ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A prática de novo crime durante o período em que o agente se encontrava em liberdade provisória reforça a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>4. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>5. O pedido de reconsideração fundado em fato superveniente, além de caracterizar indevida inovação recursal, deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA CORREIA DA SILVA contra a decisão de fls. 214-218, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida em poder do agravante foi mínima, compatível com uso próprio, e que ele é primário e possui bons antecedentes, razão pela qual deveria responder em liberdade, em respeito à presunção de inocência.<br>Argumenta que a preventiva foi restabelecida apenas porque o paciente foi novamente preso, sem relação com esta ação penal, e que já há prisão decretada no outro processo, o que tornaria desnecessária a manutenção da custódia neste feito.<br>Defende que não há notícia de interferência na instrução, como tentativa de contato com testemunhas, e que, após a citação do paciente preso no outro processo, não subsiste motivo idôneo para manter a preventiva aqui.<br>Expõe que, em eventual condenação, o agravante poderia fazer jus ao redutor legal e à substituição de penas, reforçando a tese de desproporcionalidade da prisão cautelar.<br>Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo juntou aos autos a petição de fl. 235, por meio da qual informou que o acusado foi absolvido na ação penal relativa ao crime superveniente que motivou o restabelecimento da prisão preventiva, circunstância que, em seu entender, reforça a necessidade de concessão da liberdade provisória.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. A prática de novo crime durante o período em que o agente se encontrava em liberdade provisória reforça a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.<br>4. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.<br>5. O pedido de reconsideração fundado em fato superveniente, além de caracterizar indevida inovação recursal, deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 198-199, grifo próprio):<br>I - LUCAS GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA CORREIA DA SILVA foi preso em razão da prática do crime de tráfico de entorpecentes; sendo sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada aos 31 de janeiro de 2025 (fls. 34/36).<br>Foi denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput c. c 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 (fls. 49/51).<br>Denúncia recebida em 05 de fevereiro de 2025 (fls. 54/55).<br>Em razão da determinação contida no V. Acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Eg. Tribunal de Justiça, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em favor de LUCAS GABRIEL, bem como, sua intimação de que lhe foram aplicadas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão - pelo prazo de 03 (três) anos ou até o julgamento da ação principal, nos termos do artigo 19, da Resolução n.º 417, de 20 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça -: a) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca de residência, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial e c) compromisso de comparecer a todos os atos do processo (fls. 78/80, 85/86 e 149/152).<br>Alvará de soltura cumprido aos 18 de fevereiro de 2025 (fls. 101/103).<br>A serventia, ao extrair a folha de antecedentes do acusado, verificou que LUCAS GABRIEL foi preso em flagrante aos 03 de abril de 2025, pela prática de crime idêntico ao tratado nestes autos (fls. 180/185).<br>Instado, o Promotor de Justiça requereu o restabelecimento da prisão preventiva, ante o descumprimento injustificado das medidas cautelares (fls. 189).<br>Com razão o Ministério Público.<br>A jurisprudência tem reiterado que o descumprimento de medidas cautelares pode ser fundamento para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstra risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No presente caso o réu descumpriu deliberadamente a medida, sendo motivo legal para novo decreto prisional, nos termos do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Vale destacar que o acusado foi preso pelos mesmos fatos descritos nos autos em epígrafe.<br>Ante o exposto e estando presentes os requisitos legais (ar. 313, III, CPP), de rigor o restabelecimento da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de LUCAS GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA CORREIA DA SILVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada, tanto na necessidade de garantia da ordem pública quanto na de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante descumpriu deliberadamente a medida imposta, vindo a ser novamente preso pela prática de fatos análogos aos apreciados nos presentes autos.<br>Nesse contexto, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. A esse respeito: RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/5/2021; AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; e AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/6/2024.<br>No ponto:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO QUANTO À REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM NULIDADES. VIOLAÇÃO DE REGRAS DE MONITORAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 186.902/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois o agravante descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta do caderno processual, o agravante, beneficiado pela liberdade provisória, não manteve o seu endereço atualizado ao Juízo, visto que, após a prolação da sentença pronúncia, foram determinadas diligências para intimação do acusado, porém retornaram sem cumprimento, permanecendo o agravante em local incerto.<br>3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que o agravante teria descumprido medidas cautelares anteriormente impostas, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 181.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Em idêntica direção: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>O pedido formulado na petição de fls. 235-244 não pode ser apreciado neste momento processual, uma vez que o agravo regimental possui finalidade exclusivamente voltada à impugnação dos fundamentos da decisão monocrática, sendo vedado à parte agravante inovar na fundamentação ou introduzir questões novas capazes de alterar a moldura fática já estabelecida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que: "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Caso a defesa entenda que os fundamentos da custódia cautelar não mais subsistem em razão de fato superveniente à impetração do presente writ, deverá, inicialmente, submeter seus argumentos às instâncias antecedentes, para, somente após o devido exaurimento da jurisdição ordinária, inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito :<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.