ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de no va análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão assim ementado (fl. 432):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO DECISÃO CONCESSIVA DAHABEAS CORPUS. ORDEM. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. DOS DISTINGUISHING PRECEDENTES NÃO REALIZADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º,do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão concessiva da ordem fundamentou-se na ausência de prova válida do consentimento do paciente para o ingresso domiciliar, aplicando precedentes nesse sentido.<br>3. No agravo regimental, o agravante limitou-se a tecer argumentação genérica sobre as fundadas razões para ingresso domiciliar e natureza permanente do crime, sem enfrentar especificamente o argumento utilizado na decisão agravada, nem realizar o necessário dos precedentes aplicados, o distinguishing que denota ausência de dialeticidade.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante não aponta a ocorrência de nenhum vício no julgado, somente enfatizando questões relativas ao mérito da causa.<br>Reitera que a Sexta Turma, ao apreciar o agravo regimental, deixou de considerar as circunstâncias postas, em especial a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o que legitima a dispensa de mandado de busca e apreensão em situações de flagrante delito.<br>Requer a concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração, de modo a afastar o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada, com o consequente restabelecimento do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 456-464, pleiteando a rejeição dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de no va análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o agravo limitou-se à argumentação genérica sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar baseadas em denúncias anônimas e na natureza permanente do crime de tráfico, sem enfrentar adequadamente o núcleo da decisão agravada.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.