ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, abarcando análise de todas as teses aventadas pela defesa.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SANTOS ALMEIDA PEDREIRA contra acórdão assim ementado (fls. 979-980):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIMEDE DANO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA REGULAR DA VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ reconhece que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte" (AgRg no relator Ministro Carlos Marchionatti, REsp n. 2.420.172/SP, - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, .14/8/2025)<br>2. Verifica-se a preclusão da questão referente à nulidade da oitiva da vítima, a qual não foi suscitada no momento oportuno pela defesa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal.<br>3. "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (Tema n.983 dos recursos repetitivos).<br>4. A pretensão do recurso especial acerca da ausência de dolo e da revisão do valor a título de indenização por danos materiais demandaria a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico da alegada divergência jurisprudencial justifica o não conhecimento do recurso. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento específico da tese de atipicidade do delito por ausência do elemento normativo "coisa alheia", sustentando que se trata de matéria de direito e não de reexame de provas, e que o acórdão aplicou, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ sem justificar por que a análise jurídica demandaria revolvimento fático-probatório (fls. 1.041-1.043).<br>Aponta omissão sobre o dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão não examinou o cotejo analítico apresentado, nem confrontou os paradigmas indicados (TJMT e TJDF) com o caso concreto, limitando-se a repetir que faltou cotejo sem rebater os pontos efetivamente trazidos no agravo regimental (fls. 1.043-1.044).<br>Alega omissão, ainda, na análise das nulidades processuais relativas à fixação de indenização por danos materiais sem prova técnica de quantificação, alegando que o acórdão não diferenciou dano material de dano moral, nem enfrentou a exigência de laudo pericial em crimes que deixam vestígios, tratando o tema apenas sob o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.044-1.045).<br>Argumenta, quanto ao exame da preclusão temporal diante de vício não perceptível em audiência por videoconferência, que o acórdão não considerou a natureza absoluta da nulidade da oitiva da vítima por interferência de sua advogada, nem o impacto das condições extraordinárias da pandemia na detecção imediata do vício (fls. 1.046-1.047).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, abarcando análise de todas as teses aventadas pela defesa.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, quanto à alegação de atipicidade da conduta, o decidido na origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a destruição dolosa de bem comum, com prejuízo a um dos consortes, configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte, portanto, coisa alheia.<br>Além disso, a pretensão de afastar o dolo de causar dano ou lesão a outra pessoa não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de desconstituir as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem para manter a condenação. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No tocante ao argumento de nulidade na colheita do depoimento da vítima, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alegação de nulidade das declarações da vítima mostra-se preclusa, por não ter sido arguida oportunamente durante o processo originário, sendo suscitada apenas na petição inicial da revisão criminal.<br>Já quanto à fixação de valor mínimo a título de reparação civil, o acórdão recorrido agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo - Tema n. 983, conforme bem delineado no acórdão embargado, não havendo, portanto, que se cogitar de vícios de embargabilidade na hipótese em comento.<br>Por fim, em relação à deficiência de comprovação do dissídio jurisprudencial, apesar das alegações defensivas, ficou consignado que o agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado ao caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.