ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado pode ser determinada quando configurada falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a regressão de regime, pois a reeducanda, que cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, violou a área de inclusão em duas ocasiões distintas (9/7/2022 e 14/8/2022), caracterizando descumprimento das condições da execução penal e prática de falta grave.<br>3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da falta grave demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração das justificativas apresentadas (crise de síndrome do pânico e alegadas falhas no sistema de monitoramento), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANE FERNANDES MARTINS contra a decisão de fls. 358-360, que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim a revisão da aplicação do direito.<br>Argumenta que as questões jurídicas submetidas ao julgamento envolvem a análise da ausência de fundamentação da decisão judicial que determinou a regressão do regime, configurando violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP, bem como a interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984 quanto à comprovação da violação dos deveres do apenado como condição para a regressão do regime, além da existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que, para responder a essas questões, não é necessário o reexame de provas, mas sim dar interpretação conforme às leis federais apontadas no recurso especial.<br>Alega que a vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicada de forma mecânica e indiscriminada, ressalvando a possibilidade de revisão quando se tratar de análise de questão exclusivamente de direito.<br>Cita precedente do STJ (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS) no sentido de que "a revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".<br>Afirma que todos os fatos alegados já estão incontestavelmente verificados e provados, pleiteando apenas a readequação da apreciação jurídica sob uma perspectiva melhor alinhada às leis federais citadas e aos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, a fim de submeter a matéria ao respectivo órgão colegiado, reformando a decisão monocrática e reconhecendo a admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado pode ser determinada quando configurada falta grave decorrente do descumprimento das condições impostas durante o cumprimento da pena.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a regressão de regime, pois a reeducanda, que cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, violou a área de inclusão em duas ocasiões distintas (9/7/2022 e 14/8/2022), caracterizando descumprimento das condições da execução penal e prática de falta grave.<br>3. A pretensão recursal de afastar o reconhecimento da falta grave demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração das justificativas apresentadas (crise de síndrome do pânico e alegadas falhas no sistema de monitoramento), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, busca-se a modificação da interpretação da lei federal por parte das instâncias ordinárias, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reavaliar as provas que levaram à conclusão do Tribunal de origem sobre o descumprimento das condições da execução penal e a consequente prática de falta grave.<br>Conforme bem destacado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, a pretensão, tal como posta, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir:<br>No caso em debate a matéria alegada pela recorrente, para ser analisada, demandaria reexame das provas constantes do processo, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>A súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o reexame fático-probatório nos recursos especiais: "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. FUGA. DIA DA RECAPTURA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGRESSÃO DE REGIME.<br>1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/10/2021).<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o recorrente praticou falta grave. Dessa forma, a alteração do entendimento para proclamar a absolvição - seja por insuficiência probatória, seja por supostamente ter agido em legítima defesa - ou a desclassificação, implica em reexame do material fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o termo a quo para aferição dos benefícios, no caso de fuga, é a data em que foi recapturado o apenado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.844-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/10/2023, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.