ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a impronúncia por ausência de autoria delitiva demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O depoimento da vítima, que faleceu durante a instrução, é prova irrepetível e válida para figurar no acervo analisado na conclusão recorrida.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON MERCÚRIO JUNIOR contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente argumenta que o fundamento da pronúncia baseia-se na premissa de que as dúvidas em fase de pronúncia resolvem-se em favor da sociedade. Tece considerações sobre as provas constantes dos autos e aduz que a decisão está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Além disso, pleiteia a expressa manifestação sobre a violação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal com o intuito de prequestionamento.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para despronunciar o recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão de rediscutir a valoração das provas que embasaram a impronúncia por ausência de autoria delitiva demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O depoimento da vítima, que faleceu durante a instrução, é prova irrepetível e válida para figurar no acervo analisado na conclusão recorrida.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias.<br>No caso dos autos, o recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A irresignação do recorrente refere-se à falta de provas do delito e a indevida utilização das provas indiretas.<br>Consta do acórdão do Tribunal de origem (fls. 523-525):<br>Afirma a defesa que "O próprio juízo reconhece que a única testemunha ouvida em juízo apenas confirmou o que a vítima disse em delegacia. E essa confirmação foi por "ouvir dizer". E mais espantoso ainda, senão trágico, é o argumento do juiz substituto de que o fato da vítima ter falecido justifica ela não ter dado o depoimento em juízo, tendo, portanto, seu testemunho anterior em delegacia validado".<br>Nos moldes da regra processual penal para análise do sumário da culpa - iudicium -, basta a presença de dois requisitos, quais sejam a materialidade e os indícios suficientes accusationis de autoria.<br>Ao contrário do juízo operado na conclusão de uma condenação, para a pronúncia é tão somente exigido indícios de que o réu seja autor ou partícipe do delito examinado, pois a análise que se faz neste momento processual é de mero juízo de admissibilidade da acusação.<br>Isso ocorre, porque o julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri acontece de maneira escalonada. Na primeira fase do procedimento, na qual se encontra o presente processo, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, evitando-se, assim, a apreciação do mérito. Na segunda fase do procedimento, deverá o Conselho de Sentença analisar as teses suscitadas em plenário, em confronto com as provas produzidas, para então proferir um veredicto absolutório ou condenatório, por ser o Conselho de Sentença o juiz natural e soberano da causa.<br> .. <br>A materialidade é incontroversa.<br>Os indícios de autoria estão presentes, de modo que Milton Mercúrio Junior deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A vítima foi ouvida na fase policial e declarou que a pessoa desceu de um veículo Santana insufilmado e lhe falou "pra você aprender a não roubar mais" e efetuou os disparos. Disse que a pessoa estava com o rosto coberto, mas reconheceu a voz como sendo de "Juninho", o dono da panificadora e a única pessoa que tinha aquele veículo com tais características.<br>A vítima detalhou em um depoimento complementar (ainda na fase policial) que o veículo do réu passou por ele duas vezes e, na primeira, pode ver que dentro do carro estavam Milton Júnior, o irmão dele e uma terceira pessoa que desconhecia.<br>A versão extrajudicial dada pela vítima pode ser utilizada como elemento para embasar a pronúncia, uma vez que Eduardo Adilar Moreschi Silva morreu no curso da instrução processual, antes de ser ouvido. Essa situação excepcional torna essa prova irrepetível. Por consequência, entra na exceção do art. 155, CPP e pode ser usada pelo julgador para a decisão de pronúncia.<br> .. <br>Assim, resta afastada a impugnação da defesa à decisão de pronúncia, que não se mostra "espantosa" ou "trágica".<br>Além disso, a palavra da vítima está corroborada pela prova judicial consubstanciada na palavra de Simone Matias Rodrigues da Silva, que era esposa da vítima. A testemunha Simone esclareceu em juízo que foi tirar satisfação com o réu sobre os disparos e o próprio Milton Mercúrio Junior lhe disse que tinha feito "apenas para se defender", porque Eduardo seria o autor do roubo à panificadora.<br>Muito embora a testemunha não tenha presenciado os fatos (nem existiram outras testemunhas presenciais), a informação da autoria teria sido dada justamente pelo réu.<br>Assim, os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pela acusação, de modo que o réu deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Acrescente-se que o recorrente prestou declarações apenas na etapa policial, oportunidade em que confirmou que seu estabelecimento foi assaltado pela pessoa de Eduardo, fato que torna coerente a imputação feita pela vítima, que antes de ser alvejada recebeu a seguinte advertência: "pra você aprender a não roubar mais".<br>Logo, nega-se provimento ao tópico de insurgência, a fim de confirmar a decisão vergastada para que Milton Mercúrio Junior seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Como se colhe da conclusão recorrida, é assente nesta Corte Superior que " a  pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate" (AgRg no AREsp n. 2.094.213/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>No caso, as instâncias de origem exararam o entendimento de que o acervo probatório constante dos autos indica que houve suficiência de elementos para pronunciar o recorrente, considerando, ao menos, a prova oral colhida em juízo que confirma a versão dada pela vítima, a qual não pode ser ouvida em juízo em razão do falecimento durante a instrução, o que tornaria o depoimento irrepetível.<br>Esta Corte Superior já concluiu, em caso semelhante, que, "embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento em juízo, de modo que, embora obtida na fase policial, o depoimento da vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em razão da sua irrepetibilidade. Precedentes." (AgRg no HC n. 778.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.).<br>Constou do acórdão recorrido, ainda, que " a  testemunha Simone esclareceu em juízo que foi tirar satisfação com o réu sobre os disparos e o próprio Milton Mercúrio Junior lhe disse que tinha feito "apenas para se defender", porque Eduardo seria o autor do roubo à panificadora", bem como declarações do réu de que reconhece a vítima como autor do roubo à panificadora.<br>Portanto, verifica-se a existência de provas bastante, não se podendo modificar a conclusão originária sem que se altere o conteúdo fático cristalizado, pois pretensão do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. INSUFICÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA DELITIVA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova judicializada da autoria delitiva, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.045/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a existência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 1.842.117/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.556.734/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; e AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, jul gado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ademais, não cabe "a e sta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.