ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Acolhido o parecer ministerial, segundo o qual "a condenação pelos referidos crimes está comprovada por meio de sólido e abundante conjunto probatório".<br>4. Quanto à inadmissão em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por RAFAEL FERNANDES DE MELO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que "a r. decisão que inadmitiu o reclamo especial simplesmente citou, de forma extremamente genérica, o referido óbice para o trânsito do reclamo especial (sem especificar o porquê eles estariam presentes)" (fl. 1.654).<br>Prossegue assim articulando (fls. 1.654-1.655):<br>Não obstante a isso, esta Defensoria Técnica fez questão de rebater, na medida do possível, os óbices ventilados pelo Eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Em primeiro lugar, consignou-se no agravo interposto, que no recurso especial, em nenhum momento, houve o convite defensivo ao debate sobre o material probatório com relação as negativas de vigência de leis federais sustentadas:<br> .. <br>Ademais, demonstrou-se de forma pormenorizada, com relação a cada negativa de vigência de lei federal sustentada, a desnecessidade de reexame de provas.<br>Transcreve os trechos em que entende ter realizado as devidas impugnações e afirma que, "em relação à negativa de vigência ao artigo 288, do Código Penal, esta Defensoria trouxe como fundamento o fato de que não há no v. acórdão qualquer indicação dos elementos caracterizadores desse tipo penal incriminador" (fl. 1.657).<br>Aduz, ainda, "que, ao tratar da estabilidade e permanência para a prática do crime de associação criminosa, o v. Acórdão dissentiu do entendimento de outros Tribunais Pátrios, in casu, deste próprio Sodalício" (fl. 1.659) e menciona a pretensão de obter concessão da ordem de ofício.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Acolhido o parecer ministerial, segundo o qual "a condenação pelos referidos crimes está comprovada por meio de sólido e abundante conjunto probatório".<br>4. Quanto à inadmissão em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Conforme constou na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem teve por fundamento os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Porém, a análise das razões do agravo em recurso especial confirma que não houve enfrentamento suficiente das referidas questões.<br>Como esclarecido na decisão monocrática, inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, ainda que com menção à tese sustentada, porquanto seria necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.518. 475/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.320.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Ne to, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.<br>Veja-se, a propósito, o que bem salientou o Ministério Público Federal (fls. 1.632-1.633, destaquei):<br>Para se acolher a tese da absolvição por fragilidade probatória e por ausência de comprovação do vínculo associativo, seria necessário, invariavelmente, proceder à ampla incursão no acervo fático-probatório vertido nos autos, hipótese que se revela inviável diante do que enunciado pela Súmula n. 7 dessa Corte Superior.<br>Isso porque a Corte estadual quedou que a condenação pelos referidos crimes está comprovada por meio de sólido e abundante conjunto probatório.<br>Destacou que a "prova é segura no sentido que os valores exigidos das vítimas por Juberlândio e Flávio eram depositados em contas bancárias em nome de Victória, Rayane, Rafael e Caíque. Além de Victória ter admitido que forneceu sua conta bancária a Flávio, os corréus Caíque, Rayane e Rafael não apresentaram qualquer justificativa plausível e convincente acerca do empréstimo da conta bancária de a terceira pessoa. Não é crível que desconhecessem da origem ilícita do dinheiro recebido em suas contas bancárias após emprestá-las a pessoas que sabiam estar envolvidas com atividade criminosa ou que sequer sabiam o nome, como no caso da alegação de Rayane.  Portanto, os elementos carreados do inquérito policial e confirmados sob o crivo do contraditório dão conta que Flávio e Juberlândio roubaram e extorquiram a vítima Tazai e Juberlândio roubou e extorquiu a vítima Genevaldo, ameaçando-as e exigindo que efetuassem transferências bancárias de vultosos valores em contas correntes de diferentes titularidades, incluindo de Victória, Rayane e Rafael." (f. 1.332-1.344)<br>Acrescentou ainda que "Também não há se cogitar em ausência de liame subjetivo entre os corréus. É certo que comete crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua realização, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, sendo o conjunto probatório vasto e robusto a apontar a participação de cada qual dos corréus auxiliando e praticando ação essencial ao êxito da empreitada. Anoto que para configuração do concurso de agentes não é necessário que todos pratiquem os mesmos atos executivos, bastando o encontro de vontades para a prática do fato punível, como é o caso dos autos." (f. 1.345)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido no ponto.<br>Por fim, quanto à pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, o TJSP assentou que "com relação ao crime de extorsão, é certo que houve divisão de tarefas, essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Tal divisão resta evidenciada nas declarações de Victória, assim como pela prova documental, consistente em seu extrato bancário. Ainda, é certo que Juberlândio e Flávio ficaram responsáveis por ingressarem nas residências da vítima Tazai e Juberlândio, na residência da vítima Genevaldo, ameaçando-as, subtraindo seus pertences e exigindo as senhas bancárias para que fossem realizadas transações bancárias, ficando a encargo dos demais corréus, Caíque, Victória, Rayane e Rafael, receberem os valores e, como tal, também concorreram para o crime. Inequívoco o vínculo subjetivo entre eles, não há, pois, que se falar em participação de menor importância ou em desclassificação das condutas por eles perpetradas para o delito do artigo 171, caput, do Código Penal com pretende a combativa defesa do corréu Rafael." (f. 1.345-1.346)<br>Diante de tal cenário, para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o quadro delineado, aqui acolhido como razão de decidir, demonstra que nem sequer seria possível demonstrar o equívoco da inadmissão pela aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o exame do acervo fático-probatório seria imperioso para que se pudesse apreciar o pedido.<br>Por sua vez, apesar das alegações defensivas, a parte agravante não conseguiu refutar a deficiência no cotejo analítico, pois deixou de comprovar que o realizou, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.247.257/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Ressalte-se que, para atendimento do princípio da dialeticidade recursal, estabelece a lei processual (CPC, art. 932, III) que " ..  não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"", devendo a impugnação " ..  ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.212.676/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).<br>Em situações semelhantes, observa-se o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ, APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - na hipótese em exame, a Súmula n. 7 do STJ - obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Não se considera impugnada a Súmula n. 7 do STJ se o agravante se limita a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz do acórdão atacado e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>3. Nos termos da jurisprudência da Corte, não se deve conhecer do agravo em recurso especial quando ausente alguma das peças de apresentação obrigatória. No caso, a cópia do acórdão recorrido está incompleta.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.487/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida, nada colhendo o recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.