DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por Nucimar José Fressato e Outros em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 25, e-STJ):<br>Laudo pericial - Avaliação Insurgência contra a decisão que homologou o laudo de avaliação dos imóveis constritos - Descabimento Atendimento ao estabelecido no art. 872, I e II, do atual CPC Agravantes que não trouxeram elementos objetivos concretos que indicassem a existência de erros ou omissões no laudo de avaliação, o qual está amparado em dados sólidos - Inviabilidade da determinação de nova avaliação dos imóveis Agravo desprovido.<br>Interposto recurso especial (fls. 31 - 46, e-STJ), as partes insurgentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 873, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em suma, a necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 80 - 84, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 106 - 108, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 111 - 124, e-STJ), por meio do qual os agravantes pretendem a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 127 - 137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Discute-se nos autos a necessidade de nova avaliação do imóvel.<br>Na hipótese, o Tribunal extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fl. 26, e-STJ):<br>O laudo de avaliação elaborado em 26.6.2024 por perito (arquiteto e urbanista), devidamente fundamentado, ilustrado com fotografias, contém, dentre outros critérios: a descrição dos imóveis, com as suas características; a metodologia para apuração do valor unitário básico; o método comparativo de dados de mercado; o valor dos bens (fls. 3858/3988 dos autos principais). Atendeu-se, dessa maneira, ao estabelecido no art. 872, incisos I e II, do atual CPC. Os agravantes, por outro lado, não trouxeram elementos objetivos concretos que indicassem a existência de erros ou omissões no ventilado laudo de avaliação, o qual está amparado em dados sólidos (fls. 3858/3988 dos autos principais). A simples avaliação dos imóveis de matrículas 46.977 e 208.861, realizada por oficial de justiça em outro processo por valor superior ao apurado pelo perito (fls. 4065, 4069 dos autos principais), por si só, não é o bastante para se determinar nova avaliação.<br>Nesse contexto, o acolhimento de pretensão recursal, a fim de reconhecer a necessidade de nova avaliação, exigiria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.<br>No mesmo sentido o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMÓVEL SUBAVALIADO. VALOR DE MERCADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. PARÂMETRO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. REEXAME.SÚMULA Nº 280/STF.1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de nova avaliação do imóvel subavaliado pelo oficial de justiça, diante da evidente discrepância entre o valor atribuído e o valor de mercado, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de norma local. Súmula nº 280/STF.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 2.211.729/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>De rigor, pois, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, cuja incidência prejudica a análise do apontado dissídio jurisprudencial.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA