DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 664):<br>APELAÇÃO CÍVEL ICMS Pretensão de declaração de nulidade do AIIM nº 4.085.996-4 Autuação decorrente do cancelamento extemporâneo das Notas Fiscais Eletrônicas - Sentença de parcial procedência Insurgência das partes Inaplicabilidade da denúncia espontânea (art. 138 do CTN, art. 88 da LE nº 6.374/1989 e art. 529 do RICMS) em relação às obrigações acessórias, conforme entendimento do STJ Precedentes Autuação que respeitou a legislação aplicável à época do fato gerador Ausência de violação do princípio da proteção da confiança Cometimento da infração que autoriza a imposição da penalidade Fixação dos honorários por equidade Impossibilidade Caso que não se enquadra dentre aqueles previstos pelo art. 85, § 8º, do CPC e pelo Tema 1076 do STJ, cuja aplicação é obrigatória (art. 927, inciso III, CPC) Sentença mantida, com afastamento da preliminar de nulidade. Recursos desprovidos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 716/721).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e 96, 100, 106 e 113 do CTN. Sustenta, em síntese, que: (i) houve omissão no acórdão recorrido em relação à aplicabilidade da denúncia espontânea considerando o disposto na legislação estadual (Lei n. 6.374/1989), e (ii) é necessária a aplicação da denúncia espontânea nas obrigações acessórias e a anulação do auto de infração objeto dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 827/846.<br>Recursos extraordinários interpostos às fls. 772/795 e 799/805, restando inadmitido o apelo do contribuinte ora agravante (fl. 870) e sobrestados o fazendário em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255/STF (fls. 871/872).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório alhures, o recurso extraordinário interposto às fls. 799/805 restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.255/STF.<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo<br>de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena d e tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual<br>civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC/2015).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE,Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal<br>a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4 o do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-<br>05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento<br>das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da<br>apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com reper c ussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada<br>na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que os recursos extraordinários interpostos nos autos encontram-se sobrestados para realização de juízo de adequação com o que restar assentado pela Corte Suprema no Tema 1.255/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte .<br>Publique-se.<br>EMENTA