DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 351-352).<br>Em suas razões (fls. 356-364), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão agravada, aduzindo que sequer há menção, no recurso especial, a violação de norma constitucional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 412).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Contrato de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Julgamento antecipado do feito, logo após o indeferimento do pedido autoral de depoimento pessoal dos réus, assim como das testemunhas arroladas, ao fundamento de se tratar de matéria de direito, bastando os documentos já constantes dos autos. A parte autora, além de ter requerido, na exordial, reiterou pedido de produção do depoimento pessoal dos réus, bem como de testemunhas arroladas. Ilógica improcedência dos pedidos, por suposta ausência de provas da versão da parte autora, a quem a dilação probatória foi negada. Cerceamento de defesa configurado. Provas que se mostram indispensáveis para fins de comprovar ou não o direito da autora. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, c/c artigo 7º, CPC). Sentença recorrida que deve ser anulada. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 253-256).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 259-274), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 94, 108, 113, § 1º, III, 114, 188, I, 215, 421 e 442 do CC, alegando que o Tribunal local, ao anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição para determinar a inquirição de testemunhas, violou os referidos dispositivos legais, considerando-se que a controvérsia estabelecida entre as partes recorrente e recorrida se resolve pela interpretação da escritura de compra e venda de imóvel, dotada de fé pública, o que torna desnecessária a prova oral, e<br>(ii) art. 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de indeferir prova desnecessária, irrelevante ou impertinente, desde que o faça motivadamente, sendo essa a hipótese dos autos.<br>No que diz respeito à necessidade de produção de outras provas além da documental, a Corte local assim se manifestou (fl. 231):<br>Nesse sentido, compulsados os autos, constata-se que a parte autora, além de ter requerido, na exordial, reiterou o pedido de produção do depoimento pessoal dos réus, bem como de testemunhas, aduzindo ser o principal meio de esclarecer a controvérsia decorrente do vínculo contratual estabelecido entre as partes, apto a verificar a justa causa da responsabilidade patrimonial. A melhor análise do negócio jurídico firmado entre as partes não se resume ao direito material, ou objeto contratual, tendo em vista que a boa-fé objetiva cria deveres anexos, incidentes antes, durante e após a transação, entre eles o de informação e cooperação, que, descumpridos, ensejam responsabilidade civil objetiva, decorrente da violação positiva do contrato, o que se coaduna com o caso em questão. Referidas provas mostram-se indispensáveis para fins de comprovar ou não o direito da apelante, razão pela qual o julgamento antecipado, e o provimento jurisdicional de improcedência, fundamentado em ausência de pedido probatório da autora, não se revela adequado. Conclui-se, portanto, que há evidente cerceamento de defesa, contrapondo os princípios do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV da CRFB, c/c artigo 7º, CPC), de modo que deve ser anulada a r. sentença recorrida.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA