DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAMAC CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisum singular, de fls. 575/579, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada violação do art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 20.910/1932, o Tribunal de origem registrou não haver documentação apta a suspender o prazo prescricional, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 576/578); (II) a matéria relativa ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada pela instância a quo, nem foram opostos embargos declaratórios, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 578/579).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há contradição porque a decisão embargada consignou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o "reexame do acervo fático-probatório", quando, segundo sustenta, "não há sequer a necessidade de se analisar efetivamente os ofícios", pois o entendimento do Tribunal a quo "não segue a jurisprudência do STJ sobre os marcos interruptivos do prazo prescricional"; para tanto, destaca o trecho do decisum embargado: "a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório" (fl. 584); (II) existe contradição, ainda, porque a decisão embargada afirmou que a "matéria pertinente ao art. 200 do Código Civil não foi apreciada" pelo Tribunal de origem, quando, conforme argumenta, a tese foi enfrentada para afirmar a independência entre as esferas criminal e cível, afastando a incidência do art. 200 do Código Civil; para tanto, assevera que houve menção expressa no acórdão do TJSC e no relatório do agravo de instrumento à suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo e à relação com o processo criminal, inclusive com a indicação de que "deve ser aplicado por analogia o art. 200 do Código Civil" (fls. 584/585).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 592/594.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, restou devidamente consignado que a modificação do entendimento acerca da ausência de documentos aptos a suspender o prazo prescricional demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, e que a tese relativa ao art. 200 do Código Civil não foi prequestionada na origem, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 576/579).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA