DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedi do de liminar impetrado em favor de GILMAR PEREIRA NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, havendo apelação criminal em curso. O relator indeferiu a apreciação antecipada de pedido de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, determinando que a matéria seja examinada pelo colegiado.<br>Alega que o habeas corpus é adequado para o trancamento da ação penal diante de ilegalidades evidentes e da falta de justa causa.<br>Aduz que há nulidades, pois a condenação se apoia em presunções, sem prova concreta de autoria.<br>Assevera que a imputação se baseou em suposta confissão informal, em afronta ao direito ao silêncio.<br>Afirma que a propriedade do veículo e a presença no interior do automóvel não demonstram adulteração de sinais.<br>Defende que houve cerceamento de defesa, com indeferimento da substituição tempestiva do rol de testemunhas.<br>Relata que testemunha indicada como responsável invocou o direito de não se incriminar, prejudicando o esclarecimento dos fatos.<br>Informa que o acordo de não persecução penal foi negado por irretroatividade e ausência de confissão, além da referência a processos sem trânsito em julgado.<br>Afirma que o ANPP é poder-dever do Ministério Público e que a recusa sem motivação idônea acarreta nulidade e rejeição da denúncia.<br>Entende que a retroatividade do ANPP é admitida até o trânsito em julgado, mesmo sem confissão prévia.<br>Alega que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, justificando a liminar.<br>Aduz que é possível suspender o julgamento da apelação até a análise do writ.<br>Assevera que a denúncia é inepta e falta suporte probatório mínimo, ausente justa causa para a persecução.<br>Relata precedente local de concessão da ordem por ausência de justa causa, reforçando a pertinência do pedido.<br>Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal. E, no mérito, o trancamento ou, subsidiariamente, a anulação dos atos processuais e a rejeição da denúncia.<br>É o relatório.<br>O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fls. 761-764) .<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA