DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por E A De Lucena Junior com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 168/169):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA REQUERER AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por E A DE LUCENA JUNIOR contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da EF nº 0007473-82.2013.8.06.0052 ( provendo os embargos de declaração da ), pretendendo a manutençãoUnião para anular a sentença que havia extinguido a execução da apontada sentença extintiva, alegando, em resumo, o seguinte: 1) na origem, a FN ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança das CDA "s 41037854-2 e 41037855-0 no importe de R$ 139.770,58; 2) intimada para dar seguimento ao feito, a executada quedou-se inerte; 3) em razão disso, a primeira instância extinguiu o feito por abandono da causa, tendo a FN interposto aclaratórios e aduzido, essencialmente, que não fora intimada do despacho que ordenou a sua intimação para impulsionar o processo; 4) os aludidos embargos foram acolhidos para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar a intimação da credora para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da demanda ( ); 5)decisão ora recorrida ocorre que a empresa não fora intimada para contrarrazoar os apontados aclaratórios, sendo imperioso, portanto, reconhecer a nulidade da decisão vergastada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC: " O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a "; 6) demais disso, a FN foi devidamente intimada da modificação da decisão embargada decisão determinando o andamento do feito, de modo que deve ser mantida a sentença extintiva da ação por abandono da causa.<br>2. O cerne da controvérsia trazida a esta Corte consiste em perquirir se andou bem a primeira instância ao dar provimento aos aclaratórios da FN a fim de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar a intimação da exequente para impulsionar o feito.<br>3. Ab initio, afasta-se a alegação de nulidade do provimento ora combatido em virtude da ausência de intimação da empresa para contrarrazoar os embargos de declaração da credora ( cujo acolhimento ensejou a anulação da sentença extintiva da demanda). Como a pessoa jurídica, apesar de citada em 2015 (id. 4050000.45080290, fl. 98 ), jamais constituiu advogado nos autos, forçoso reconhecer a impossibilidade de se promover a sua intimação.<br>4. No mais e conquanto a parte defenda de modo diverso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, porquanto a FN de fato não fora intimada do provimento que ordenou a sua intimação para viabilizar o andamento da ação. Deveras, uma simples leitura do pdf em que consta a cópia do feito originário revela ( . id 4050000.45080290) , estreme de dúvidas, que: 1) após a prolação do despacho nº 71074543 ( ordenando a intimação da ), foi tão somente expedida uma credora para impulsionar o feito - fl. 16 Certidão de Remessa à Distribuição CERTIFICO que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos à fila necessária para posterior remessa ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na PORTARIA Nº 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolução 09 de 13 de junho de 2023 do Tribunal de Justiça, sobre a instalação da 2º vara cível da comarca de Brejo Santo, tendo em vista a necessidade de redistribuição de todo o acervo das unidades, "; 2) ato contínuo, sobreveio a sentença extintiva da iniciar-se em 20 de novembro de 2023 execução por abandono da causa (fl. 13) e, após a interposição dos aclaratórios pela FN, ofl. 13 juízo lhes deu provimento para tornar sem efeito o ato extintivo e determinar aa quo intimação da credora para requerer o que de direito: " A análise dos autos confirma que, após o despacho de ID nº 71074543, não consta nos registros processuais a intimação da Fazenda Nacional, o que constitui uma falha processual que impede a correta manifestação da parte e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) para sanar a contradição identificada, CORRIGINDO a sentença anterior que extinguiu o processo sem ". resolução do mérito, tornando-a sem efeito<br>5. Ora, não havendo a intimação da credora para dar prosseguimento à demanda, não há que se falar em extinção do feito por abandono da causa. Neste cenário, não restou outra alternativa à primeira instância senão tornar sem efeito o referido ato decisório e determinar a intimação da FN para requerer as medidas necessárias ao regular andamento do feito, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no apontado comando judicial.<br>6. Mercê do exposto e à míngua de plausibilidade da tese recursal, é medida que se impõe o desprovimento da presente irresignação.<br>7. Agravo de instrumento a que se nega provimento<br>Opostos embargos declaratórios, foram negados provimento (fl. 249).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria permanecido omisso quanto à efetivação das intimações previstas nos arts. 4º, § 2º, e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, e contraditório ao exigir certificação nos autos, embora a própria recorrida tenha se manifestado sobre sentenças sem certificação, indicando os expedientes dos atos id. 71074543, 72433895 e 85119340. Acrescenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar tais pontos centrais da controvérsia. II - arts. 4º, § 2º; 5º, § 1º e § 6º; e 6º, da Lei n. 11.419/2006, porque teria havido válida intimação da Fazenda Nacional tanto por publicação no Diário da Justiça eletrônico quanto por portal eletrônico, caracterizando ciência inequívoca e pessoal, com desídia subsequente em impulsionar a execução, não podendo o acórdão afastar tais registros sob o fundamento de ausência de certificação. (fl. 274).<br>Contrarrazões às fls. 403-406.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A controvérsia central reside em definir se houve, ou não, intimação válida da Fazenda Nacional para impulsionar a execução fiscal originária, circunstância determinante para a manutenção ou anulação da sentença que havia extinguido o feito por abandono da causa. Enquanto o juízo de primeiro grau, inicialmente, reconheceu a inércia da exequente e extinguiu a execução, os embargos de declaração da União foram acolhidos ao fundamento de inexistência de intimação nos registros processuais, o que levou à anulação da sentença extintiva. Contra essa decisão, o executado, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, posteriormente desprovido pelo TRF-5, que confirmou a necessidade de prévia intimação da credora antes de se decretar o abandono, mantendo-se, ainda, a rejeição dos embargos de declaração subsequentes.<br>De inicio, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, § único, II, do CPC, no que se refere na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Concluiu-se, de maneira explícita, pela inexistência de intimação válida e, por conseguinte, pela impossibilidade de extinção do feito por abandono da causa. Com efeito, acerca da questão tida por omissa, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls.168/169 e 247/248):<br> ..  não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão recorrida, porquanto a FN de fato não fora intimada do provimento que ordenou a sua intimação para viabilizar o andamento da ação. Deveras, uma simples leitura do pdf em que consta a cópia do feito originário revela (id. 4050000.45080290), estreme de dúvidas, que: 1) após a prolação do despacho nº 71074543 (ordenando a intimação da da credora para impulsionar o feito - fls.16) ), foi tão somente expedida uma Certidão de Remessa à Distribuição com o seguinte teor: "CERTIFICO que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos à fila necessária para posterior remessa ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na PORTARIA Nº 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolução 09 de 13 de junho de 2023 do Tribunal de Justiça, sobre a instalação da 2º vara cível da comarca de Brejo Santo, tendo em vista a necessidade de redistribuição de todo o acervo das unidades, iniciar-se em 20 de novembro de 2023 "; 2) ato contínuo, sobreveio a sentença extintiva da execução por abandono da causa (fls.13 ) e, após a interposição dos aclaratórios pela FN, o juízo a quo lhes deu provimento para tornar sem efeito o ato extintivo e determinar a intimação da credora para requerer o que de direito: " A análise dos autos confirma que, após o despacho de ID nº 71074543, não consta nos registros processuais a intimação da Fazenda Nacional, o que constitui uma falha processual que impede a correta manifestação da parte e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela União (Fazenda Nacional) para sanar a contradição identificada, CORRIGINDO a sentença anterior que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tornando-a sem efeito. Ora, não havendo a intimação da credora para dar prosseguimento à demanda, não há que se falar em extinção do feito por abandono da causa. Neste cenário, não restou outra alternativa à primeira instância senão tornar sem efeito o referido ato decisório e determinar a intimação da FN para requerer as medidas necessárias ao regular .. <br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Quanto à apontada violação do art 6º da Lei nº 11.419/2006, sobre a possibilidade de citação/intimação por meio eletrônico da Fazenda Pública, evidencia-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese apresentada nas razões recursais, e sequer constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Assim, patente a falta do necessário prequestionamento no particular, a atrair o óbice da Súmula 356/STF.<br>No mais, a análise da validade ou inexistência das intimações com a possível desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cujo teor explicita: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.". A propósito: AgRg no Ag 1.318.779/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; EDcl no REsp 833.548/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/8/2010.<br>Observe-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, relativa à negativa de prestação jurisdicional, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA