DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002927-20.2015.4.04.7002/PR, assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.<br>1. Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão.<br>2. Em relação às alegações de excesso de execução, a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ (aplicação da Súmula 67 e cálculo dos juros compensatórios até o a data da expedição do precatório)<br>3. Em face do entendimento firmado no julgamento dos recursos paradigmas dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905, mostra-se inviável a aplicação, para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 264).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 471 e 473 do CPC/1973, 507 do CPC/2015 e 1º-F da Lei 9.494/1997, sustentando que é vedada, por preclusão consumativa, a apresentação de nova conta pelo credor após a primeira conta e após a citação do executado; que a alteração de critérios de cálculo não configura erro material; que há excesso de execução pela fixação de nova data-base e pela incidência de juros compensatórios após o trânsito em julgado da sentença ou, sucessivamente, após a primeira conta; e que a atualização monetária deve observar o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, sendo incabível a inclusão de juros compensatórios em precatório complementar.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 305-315.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 417-431), foi interposto agravo em recurso especial (fls. 452-456).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 492-498, pugnando pelo conhecimento do agravo para julgar prejudicada a análise do recurso especial, ante a necessidade do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para eventual juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, a pretensão recursal merece acolhida pois, como ressaltou o recorrente, a conclusão firmada pelo Tribunal de origem destoa da orientação firmada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI 2332) e deste Superior Tribunal de Justiça (PET 12.344/DF).<br>Quanto à incidência de juros compensatórios, em hipótese análoga, a Primeira Turma desse Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade de nova análise do recurso de apelação do INCRA, para que a Corte de origem realize a adequação do acórdão recorrido, "no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas" (AgInt no REsp 2.067.135/PE, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Nesse contexto, após a interposição do presente recurso especial, e também, da prolação da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da PET n. 12.344/DF, modificou a redação das Teses n. 126, 280, 281 e 282, para adequá-las ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2232/DF.<br>Posteriormente, a Primeira Seção também firmou as Teses n. 1072 e 1073. Todas esses teses dizem respeito à questões relativas à fixação de juros moratórios e compensatórios nas ações de desapropriação e temas correlatos, que foram objeto do recurso especial.<br>A adequação do caso concreto às teses firmadas, bem como ao julgamento da ADI n. 2332/DF, mostra-se inviável em recurso especial, dada a necessidade de profunda incursão ao campo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, mormente nas questões atinentes ao caráter (im)produtivo do imóvel desapropriado e à eventual perda da renda por parte do expropriado.<br>Por outro lado, havendo temas repetitivos acerca das questões tratadas no presente recurso especial, é necessário oportunizar ao Tribunal de origem a realização do juízo de conformação, sendo que, somente após a sua realização estará exaurida a instância ordinária.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Assim, devem os autos retornar à Corte Regional, para que proceda ao juízo de conformação em relação às Teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas n. 126, 280, 281 e 282, com a redação que lhes foi atribuída após o julgamento da Pet n. 12.344/DF, bem como dos Temas n. 1072 e 1.073, também deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido, em situação semelhante:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.<br>INCIDÊNCIA. REQUISITOS. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL E PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NA ADI N. 2.332 E NA PETIÇÃO N. 12.344. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.<br>1. Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade, entre outros dispositivos, dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, que condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º).<br>2. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. 12.344/DF, procedeu a revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, estabelecendo o seguinte: (i) "até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos" (Tema 280), (ii) "mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas (Tema 281), (iii) "a partir de 27/09/1999, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-lei n. 3365/1941)" e, desde 05/05/2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-lei n. 3365/1941" (Tema 282) e, por fim, cancelou o Tema 283 do STJ, visto que ficou superado com o juízo de mérito na ADI 2332.<br>3. É certo que, na época em que se declarou o imóvel em apreço de utilidade pública, para fins de reforma agrária (1999), não se fazia, em regra, uma análise aprofundada sobre o que o imóvel rural de fato produzia, em razão da desnecessidade de comprovação do prejuízo do expropriado, para a incidência das taxas de juros compensatórios, nos termos da jurisprudência dominante naquele tempo.<br>5. Entretanto, o Tribunal de origem não pode se recusar a adequar o acórdão recorrido à orientação consolidada na ADI 2.332/DF pelo STF, que possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, bem como às teses fixadas na Pet. 12.344/DF, simplesmente porque a instrução processual do presente feito se encerrou antes da nova orientação dos Tribunais Superiores, haja vista que o processo ainda se encontra na fase cognitiva.<br>6. Sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial (Súmula 7 do STJ), mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, para que a questão relacionada à incidência dos juros compensatórios seja analisada à luz dos elementos do caso concreto e das provas que eventual possam ser produzidas nos autos, observando o que decidido na ADI 2.332/DF pelo STF, bem como a orientação firmada na Pet n. 12.344/DF, no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023.<br>7. Não há como acolher a pretensão da ora agravante de que os juros compensatórios sejam aplicados no percentual vigente no no momento de sua incidência, mas sem a discussão da produtividade ou a perda efetiva da renda, por contrariar diretamente o disposto no Tema Repetitivo n. 282 do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Em resumo, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, deverá fazer nova análise do recurso de apelação do Incra, no pertinente aos pressupostos para a incidência dos juros compensatórios, à luz dos elementos do caso concreto e conforme a nova orientação do STF e STJ, estabelecendo os índices de cada período, nos termos do decido no EDcl no REsp 1.320.652/SE e ainda na Lei n. 14.620/2023, podendo determinar, se necessário, a produção de novas provas.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.135/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente de publicação, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz das teses fixadas nos Temas n. 126, 280, 281, 282, 107 2 e 1073 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. TEMAS N. 126, 280, 281 E 283, COM A REDAÇÃO QUE LH ES FOI ATRIBUÍDA APÓS O JULGAMENTO DA PET N. 12.344/DF, E TEMAS N. 1072 E 1.073, TODOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROLAÇÃO ANTERIOR. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.