DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 8001115-33.2023.8.05.0216.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por GILSSARIA DE JESUS SANTOS PINHEIRO contra o MUNICÍPIO DE RIO REAL, na qual afirmou que o ente recebeu a complementação de valores repassados pelo FUNDEF e tais valores deveriam ser rateados com os profissionais da educação, objetivando receber a sua parcela dos repasses (fls. 1-9).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 223-229).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 330-347):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. PRESCRIÇÃO. RATEIO DE 60% PARA PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de destinação de 60% das verbas recebidas pelo Município de Rio Real, oriundas de precatório do FUNDEF, para pagamento proporcional aos professores da rede municipal de ensino. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da prescrição ocorreu com o recebimento do precatório pelo município, em novembro de 2020, e não com o pagamento a menor entre 1998 e 2006, como sustentado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação está prescrita, considerando o prazo quinquenal; e (ii) se os professores municipais têm direito ao rateio de 60% das verbas do FUNDEF recebidas pelo município.<br>III. Razões de decidir<br>3. Quanto à prescrição, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o recebimento dos valores pelo município, em outubro de 2020, e não o pagamento a menor entre 1998 e 2006. Assim, a ação, ajuizada em 14 de julho de 2023, não está prescrita.<br>4. Em relação ao mérito, a jurisprudência e a legislação não asseguram a cada professor o direito individual a uma cota-parte das verbas recebidas pelo município a título de precatório do FUNDEF, pois tais recursos são vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação, mas não à remuneração direta ou rateio entre os professores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição é o recebimento dos recursos oriundos do precatório pelo município. 2. Não há direito individual de professores ao rateio de 60% dos recursos do FUNDEF, uma vez que tais verbas não são destinadas ao pagamento direto de remunerações ou passivos trabalhistas."<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 7º da Lei n. 9.424/1996, pois os profissionais da educação fazem jus ao recebimento de sessenta por cento dos valores repassados pelo FUNDEF ao munícipio (fls. 369-378).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 390).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o recorrente não apontou devidamente o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 391-396).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que o recurso apontou devidamente o dispositivo legal violado, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 405-408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Superados os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (fls. 391-396), conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre inexistência de direito individual à cota-parte dos valores repassados pelo FUNDEF, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 341-346):<br>A presente controvérsia cinge- se ao fato de a Apelante entender ser obrigatória a vinculação da referida verba à remuneração/valorização dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.<br>Com efeito, sabe-se que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996, com o objetivo de promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público, além de garantir condições dignas de trabalho e aprendizagem para alunos e professores.<br>A matéria foi regulamentada pela Lei nº 9.424/96, posteriormente alterada pela Lei nº 11.494/2007, que, entre outras modificações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Manteve-se, contudo, o percentual destinado ao pagamento dos vencimentos dos profissionais do magistério, conforme estabelece o art. 22 da referida lei, nos seguintes termos:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que, embora as verbas repassadas em razão do FUNDEF estejam vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental e à valorização do magistério  servindo, portanto, para que os entes beneficiados utilizem parte delas para o pagamento da remuneração dos professores  não há norma jurídica que assegure a cada professor, individualmente, o direito a uma cota-parte do valor total repassado pela União.<br>Ademais, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação de recursos oriundos de condenação judicial, ressaltando que tais verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação, nos termos do retrocitado dispositivo legal.<br> .. <br>Portanto, diante dessas considerações, de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes e com o que consta nos autos, torna-se inviável atender à solicitação da parte recorrente, sendo assim adequado manter integralmente a sentença objeto do recurso.<br>O art. 7º da Lei n. 9.424/1996, que disciplina a destinação de recursos do FUNDEF, não confere direito subjetivo individual a cada professor para exigir cota-parte de valores de precatórios, razão pela qual a tese recursal está dissociada do comando normativo indicado, atraindo a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF. SERVIDOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS. ART. 7 DA LEI N. 9.424/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.