DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CALDAS DA SILV A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 523181/AL.<br>Em 27/10//2024, em agravo interno, reconsiderei a decisão da anterior Relatora, para "dar parcial provimento ao recurso especial "a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa movida em desfavor do Agravante (0006748-21.2006.4.05.8000 e 523181/AL)" (fl. 2656). O Ministério Público Federal interpôs agravo interno (fls. 2662-2772), o qual foi desprovido pela Segunda Turma (fls. 2702-2722), em acórdão publicado em 15/10/2025 (fl. 2724). O Parquet federal, por sua vez, manifestou ciência expressa do julgado, na mesma data (fls. 2725-2726).<br>Não houve a interposição de nenhum recurso.<br>Por meio da presente Petição (1184221/2025), o Recorrente requereu "o chamamento do feito à ordem para obstar a remessa dos autos ao STF, eis que o recurso extraordinário outrora interposto pelo ora peticionante perdeu, por completo, seu objeto, na medida em que negado provimento ao agravo interno do MPF e que não interposto recurso pelo órgão ministerial " (fl. 2728).<br>É o breve relato necessário.<br>Contra o acórdão em que houve a interposição do presente recurso especial, houve a interposição simultânea, também pelo ora recorrente, de recurso extraordinário, o qual foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 1846-1861).<br>O art. 1.031, § 1º, parte final, do CPC estabelece (sem grifos no original):<br>Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.<br>No caso concreto, observa-se que o pedido principal formulado no recurso extraordinário coincide com aquele formulado no recurso especial, qual seja, o pleito pela improcedência da ação de improbidade administrativa, in verbis (fl. 1708):<br>No mérito, pede-se seja o presente recurso conhecido e provido, para que:<br>1. considerada a ofensa, pelo acórdão recorrido, às normas dos incisos LVI e LVII do art. 56 da Carta Politica, seja julgada improcedente a presente ação de improbidade administrativa, considerada a impossibilidade: -. de utilização corno prova, para fins de condenação deste recorrente, de declarações- prestadas por corréus em. sede de delação premiada celebrada no contexto de ação penal;<br>2. considerada a ofensa, pelo acórdão recorrido, ao art. 166, 4 20 da Carta, Política, seja julgada improcedente a" presente ação de  improbidade administrativa, pois eventuais ilegalidades cometidas; por membros do Poder Legislativo, no exercício de suas funções típicas (função normativa), tal como, é a prerrogativa parlamentar de apresentar emendas a:projeto de Lei (Lei Orçamentária, no caso), -mão se inserem no âmbito de incidência das regras e princípios previstos no art. 37 da CF.<br>Nesse contexto, diante do provimento do recurso especial para julgar improcedente a ação de improbidade, em decisão transitada em julgado, é evidente a perda de objeto do recurso extraordinário e, portanto, do respectivo agravo interposto contra a sua inadmissão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.031, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido e declaro prejudicado o agravo em recurso extraordinário (fls. 1843-1861), determino a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente do transcurso de prazos recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO. ART. 1.031, § 1º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.