DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA METRON LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 303-307, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1- Agravo que objetiva reforma da r. decisão interlocutória que determinou a antecipação dos honorários advocatícios pela autora. 2- Custeio de honorários periciais que não figura no rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do CPC. Incidência, no caso, da taxatividade mitigada do rol de hipóteses de decisões interlocutória passíveis de serem agravadas, até porque, ainda que de forma reflexa, no caso, a decisão monocrática deu interpretação a partir da inversão do ônus da prova. Tema 988 do C. STJ. O rol do art. 1.015do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3- Prova pericial requerida por ambas as partes. Distribuição nos termos do artigo 95, parte final, do CPC. Rateio dos honorários que se impõe, correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 4- Fato de a agravada estar em regime de recuperação judicial não implica, necessariamente, na impossibilidade de arcar com as custas de um processo. Inobservância, ademais, do § 3º, do artigo 95, do CPC e artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92/2008. 5- Decisão reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 322-324, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 326-338, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 95, § 3º, do CPC/2015, 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, afirmando que, sendo beneficiária da gratuidade, não poderia ser compelida a adiantar honorários periciais; defendendo que a pessoa jurídica em insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça; e que houve supressão de instância, pois o indeferimento da gratuidade teria ocorrido sem oportunização para comprovação de hipossuficiência.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 375-392, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 403-405, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 408-418, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 456-473, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Eis a ementa do aludido julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010)  grifou-se .<br>Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481/STJ, verbis:<br>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Na hipótese em análise, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para determinar o rateio dos honorários periciais arbitrados, notadamente porque o benefício da justiça gratuita não foi concedido em primeiro grau.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 306,e-STJ):<br>Importante ressaltar que incide ao caso a regra geral disposta no artigo 95, do Código de Processo Civil, no sentido de que, Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantado pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a realização de perícia foi requerida por ambas as partes, ou seja, tanto pelo autora-agravante (fls. 5558) quanto pela parte ré-agravada (fls. 5548), o que leva a impor o rateio dos honorários por ambas as partes, nos termos do supramencionado. Observa-se, ademais, que nenhuma das partes afigura-se beneficiária da justiça gratuita, portanto, sequer há cogitar, neste momento, comportar a quaisquer delas a isenção das custas e despesas processuais, dentre outras, a pertinente aos honorários periciais judiciais. Aliás, nesse sentido, frisa-se que o fato de a agravada estar em regime de recuperação judicial não implica, necessariamente, na impossibilidade de arcar com as custas de um processo, sendo que o benefício da justiça gratuita não foi concedido em primeiro grau. Não bastasse, em conformidade com o § 3º do artigo 95, em conjunto com o artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92/2008, o "pagamento do perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela:  .. ". Considerado isso, os honorários periciais, mesmo se houver concessão do benefício da justiça gratuita em primeiro grau, devem ser rateados por ambas as partes, em igual fração, vale dizer, cada parte deve suportar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Portanto, é de rigor a reforma da decisão interlocutória agravada e, com isso, determina-se cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados. Em face do exposto e por meu voto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos supramencionados.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>Confira-se, a seguir, julgados sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.<br>Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS 56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.<br>2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. Aplicação do Tema 1.076/STJ.<br>3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício.<br>Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023.<br>4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal supostamente violados, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão proferida pela em. Presidência do STJ.<br>2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.<br>3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Portanto, o entendimento firmado pela Corte de origem encontra apoio na orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA