DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação cível n. 0029654-09.2019.8.26.0053.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO MARINHO E OUTROS, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 23.654,65.<br>O juízo de primeiro grau (fls. 1669-1671) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo, fixou o débito em R$ 23.654,65, e condenou a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do alegado valor do excesso de execução (R$ 3.500,167), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 1ª Câmara de Direito Público, negou provimento à apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1726):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS EXEQUENTES - ART. 85, §1º, CPC - INTERPRETAÇÃO A CONTRARIU SENSU DA SÚMULA Nº 519 DO STJ E DO ART. 85, §7º, CPC - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Cumprimento de sentença instaurado em face da São Paulo Previdência - SPPREV e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Apresentada impugnação pela FESP, restou rejeitada pela r. sentença atacada. Decisão recorrida que arbitrou honorários advocatícios em favor dos patronos dos exequentes. Irresignação da FESP, executada.<br>2. Honorários advocatícios que se mostram devidos em virtude do que dispõe o art. 85, §1º, CPC. A tese fixada no bojo R Esp nº 1.134.186/RS (Tema nº 408, STJ) e insculpida na Súmula nº 519 do STJ deve ser lida em conjunto com o art. 85, §7º, CPC. Como houve impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela apelante, conclui-se, a partir de uma interpretação "a contrario sensu" da norma mencionada, pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Precedentes desta Corte de Justiça.<br>4. Manutenção da sentença recorrida. Não provimento do recurso interposto.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1738-1740) foram rejeitados, em acórdão cuja ementa transcrevo (fl. 1759):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto pela ora embargante.<br>2. Alegação de omissão. Impertinência.<br>3. Não subsistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015). Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(..) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (E Dcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>3.1. Prequestionamento. Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais e constitucionais nos quais o julgado se esteia, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1769-1776), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil: afirma que a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença configura dupla penalização, devendo o dispositivo ser interpretado em conformidade com a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios";<br>(ii) Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: sustenta contrariedade a precedente obrigatório do Tema 408/STJ (REsp 1.134.186/RS) e à Súmula 519 n. do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a fixação de honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença;<br>(iii) Art. 85, caput, do Código de Processo Civil: defende que apenas a sentença possui aptidão para condenar em honorários, não sendo possível fazê-lo por decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, salvo exceções expressas, o que não se verifica no caso.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.782-1.788).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1789-1795).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que o apelo nobre tem como propósito reformar o acórdão recorrido, "afastando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (fls. 1769-1776).<br>Nessa perspectiva, a m atéria de fundo veiculada no presente recurso possui pertinência com o Tema n. 1392/STJ, afetado pela Primeira Seção desta Corte à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça:<br>"definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória".<br>2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida.<br>3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.<br>4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.<br>(ProAfR no REsp n. 2.201.535/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Outrossim, verifico determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039, 1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desse modo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, necessário retornar o feito ao Tribunal de origem, para que seja realizado o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.039, 1.040 do CPC/2015.<br>A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878 /RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1392/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1392 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.