DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital do TJPE, proferido nos seguintes termos (fl. 23):<br>EMENTA: TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.<br>A reclamante sustenta que (fls. 3-4):<br>O acórdão da Turma Recursal:<br>  Negou vigência à jurisprudência dominante do STJ, especialmente quanto à:<br>- Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14, CDC);<br>- Obrigação de devolução de cobrança indevida;<br>- Repetição de indébito;<br>- Ônus probatório (art. 373, II, CPC).<br>  Ignorou provas essenciais apresentadas pela autora, embora constantes dos autos, notadamente:<br>- comprovante de pagamento em duplicidade (ID 213675899);<br>- extratos bancários que demonstram a cobrança duplicada (ID 213675903);<br>- protocolo de atendimento da companhia aérea e agência de viagens CVC reconhecendo falha sistêmica (ID 213675910).<br>  Não enfrentou argumentos essenciais, violando o entendimento do STJ sobre fundamentação adequada<br>  Proferiu acórdão manifestamente contrário à prova dos autos, situação que JUSTIFICA Reclamação;<br>Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão reclamado e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:<br>Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.<br>É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.<br>Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação, determinando sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3/STJ, de 8 de abril de 2016.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA