DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. e por EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fls. 814/815):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OCUPAÇÃO DO PINHEIRINHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E DA MASSA FALIDA DE SELECTA NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível e Remessa Necessária interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, em razão de danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse na ocupação do Pinheirinho em São José dos Campos. A sentença condenou solidariamente a M. F. de S. Com. e Ind. S/A e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais, além de condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A demanda foi julgada improcedente em relação ao Município de São José dos Campos. A Massa Falida, Autora e o Estado recorreram pleiteando a reforma da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve abuso de autoridade ou força desproporcional por parte dos agentes estatais, que justifique indenização por danos morais; (ii) verificar se houve responsabilidade da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A pelos danos materiais decorrentes da destruição ou extravio de bens dos ocupantes do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do Estado de São Paulo não restou comprovado, conforme análise do conjunto probatório e ausência de evidências de excesso ou abuso de força pelos agentes públicos. 4. Não há comprovação suficiente para imputar ao Município de São José dos Campos a responsabilidade pelos danos morais, uma vez que a assistência prestada aos desalojados foi considerada adequada, ainda que mínima. 5. A Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, na condição de depositária dos bens dos ocupantes, falhou no seu dever de zelar pelos bens removidos, o que justifica a condenação por danos materiais. 6. A reconvenção proposta pela Massa Falida foi corretamente extinta sem julgamento do mérito, pois não guardava conexão com os pedidos da ação principal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e reexame necessário providos. Recurso da autora e da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 858/866 e 875/885).<br>Às e-STJ fls. 932/941, a Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela empresa recorrente, no termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO - PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA - Agravante que não apresentou um único documento que demonstre sua incapacidade financeira para realizar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas - Prova documental não juntada em primeiro grau ou em sede de apelação - Não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício legal - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>No recurso especial obstaculizado, a empresa Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil, 373, I e 556 do CPC, e do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.<br>Por sua vez, Edjane Correia de Amorim Pereira apontou, nas razões do seu apelo nobre, violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 37, §, 6º da Constituiça o Federal, 186 e 927 do Código Civil, e 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 934/947, 1.151/1.1638 e 1.177.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.179/1.180 e 1.181/1.182).<br>Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.337/1.339, determinou-se a intimação da empresa SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, para que comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas. A parte recorrente peticionou nos autos, alegando que a Corte de origem lhe concedeu o direito de recolher as custas processuais ao final do processo.<br>Passo a decidir.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S.A:<br>No caso, o recurso especial da empresa agravante não foi instruído com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, tampouco com o respectivo comprovante de pagamento.<br>É certo que a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato da interposição do recurso não gera, de imediato, a sua deserção, que somente ocorrerá depois de concedida a oportunidade ao interessado para providenciar o saneamento do vício no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.007, § 7º, do novo estatuto processual.<br>No caso, constatada a irregularidade, a parte foi devidamente intimada para regularizar o recolhimento (e-STJ fls. 1.337/1.339), sem que o vício fosse sanado.<br>Conforme registrado no despacho de 1.337/1.339, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).<br>2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu demanda indenizatória por erro médico, sem julgamento de mérito, devido à falta de recolhimento da taxa judiciária após a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em apelação, por entender que seus efeitos não são retroativo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal pode retroagir para dispensar o recolhimento de custas processuais já exigidas e não pagas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.<br>5. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.<br>6. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.042.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A possibilidade de retroação do deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos pretéritos.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Precedentes do STJ e do STF.<br>3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Além do mais, "a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal" (AgInt nos Edcl no Relator Ministro Benedito AR Esp 1456819/SP, Gonçalves, Primeira Turma, D Je . 06/05/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação à regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes.<br>2. A ausência de comprovação de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação, implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.602.062/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INAPLICABILIDADE AO STJ.<br>1. Uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso.<br>2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão do benefício do diferimento do pagamento das custas, com base em lei local, não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que têm natureza de taxa federal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.872.808/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.456.819/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.487.005/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020; AgInt no REsp n. 1.792.559/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe de 9/10/2019;<br>AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 56.010/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.245.777/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 13/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.222.306/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.405.304/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Nessa quadra, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA:<br>Inicialmente, cumpre destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, quanto nos moldes dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.<br> .. <br>§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:<br>I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos)<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>Aliás, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>Dito isso, ao analisar os autos, constata-se que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu dos seguintes fundamentos: (i) ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial; ii) não se verificou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (iv) não houve desrespeito à legislação federal apontada; iii) a pretensão de reforma do acórdão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente os seguintes fundamentos: ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a aplicação das Súmulas 7 do STJ .<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se mostra suficiente a alegação genérica de que o acórdão recorrido foi omisso sobre questão fundamental ao deslinde da controvérsia. Caberia à agravante especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda, o que não ocorreu no caso.<br>Quanto à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, providência da qual a agravante não se desincumbiu.<br>De notar, ainda, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de EDJANE CORREIA DE AMORIM PEREIRA.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor dos recorrentes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA