DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls.696 - 697 por GRAMATIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPA- MENTOS LTDA noticiando a celebração de acordo entre as partes, o qual põe fim à controvérsia e implica na perda superveniente do interesse recursal. Diante disso, requer a desistência do presente recurso especial, com a consequente extinção e baixa definitiva dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. A parte apresentou petição apenas informando a celebração do acordo, sem requerer sua homologação, mas pugna pela desistência do recurso especial.<br>Desse modo, recebo a presente petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais.<br>Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, e, após a certificação do trânsito em julgado do processo, devem os autos ser baixados à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA