ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SISTEMA ELETRÔNICO GOV.BR. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A representação processual adequada constitui pressuposto de existência do recurso, sendo imprescindível que a outorga de poderes seja anterior à interposição do ato recursal.<br>2. A utilização do sistema eletrônico GOV.BR para formalização de procuração não altera a regra de que a constituição de poderes deve preceder temporalmente a interposição do recurso.<br>3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior para sanar o vício de representação processual.<br>4. Constitui ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por SORAIA BARRETO OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por irregularidade na representação processual.<br>Em primeiro grau, a agravante foi condenada às penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo a sentença sido mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Recurso Especial interposto foi inadmitido pela instância de origem, ensejando a interposição do Agravo em Recurso Especial perante esta Corte.<br>A decisão ora impugnada assentou que a parte recorrente não procedeu à juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso, Dra. LIZ GLORISMAN RAMOS SANTOS.<br>Verificou-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte não o fez tempestivamente, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados à subscritora em data posterior à interposição do recurso.<br>Com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte e na Súmula 115/STJ, a decisão não conheceu do recurso por aplicação do artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A agravante sustenta que a procuração foi apresentada por meio do sistema eletrônico GOV.BR, ferramenta oficial do Governo Federal para identificação e autenticação. Alega que a data constante do documento digital refere-se ao momento em que o outorgante acessou o sistema, não significando que os poderes foram constituídos apenas naquela data.<br>Argumenta que a escolha do meio digital objetivou conferir maior celeridade, segurança e confiabilidade à outorga, sendo possível aferir a existência do mandato e a vontade da parte. Sustenta que tribunais superiores já reconheceram que a ausência de procuração pode ser suprida no prazo de regularização quando não há dúvida sobre a intenção de recorrer.<br>Defende a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, considerando tratar-se de matéria criminal que envolve garantia fundamental relacionada à liberdade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Agravo Regimental, sustentando que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a ausência de procuração ou substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SISTEMA ELETRÔNICO GOV.BR. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A representação processual adequada constitui pressuposto de existência do recurso, sendo imprescindível que a outorga de poderes seja anterior à interposição do ato recursal.<br>2. A utilização do sistema eletrônico GOV.BR para formalização de procuração não altera a regra de que a constituição de poderes deve preceder temporalmente a interposição do recurso.<br>3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento torna o recurso inexistente, conforme Súmula 115/STJ, sendo ineficaz a juntada posterior para sanar o vício de representação processual.<br>4. Constitui ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Conforme consignado no relatório, trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial por irregularidade na representação processual.<br>A controvérsia cinge-se à validade de procuração outorgada mediante sistema eletrônico GOV.BR em data posterior à interposição do recurso, questionando-se se tal circunstância configura vício insanável de representação processual.<br>Não assiste razão à agravante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a representação processual adequada constitui pressuposto de existência do recurso. Para suprir eventual vício de representação, não basta a simples juntada de procuração ou substabelecimento - é imprescindível que a outorga de poderes seja anterior à interposição do ato recursal.<br>Tal entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 115/STJ, que estabelece: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>O argumento de que a data constante do sistema GOV.BR refere-se apenas ao acesso eletrônico, e não à constituição dos poderes, não encontra respaldo na sistemática processual vigente. A outorga de mandato judicial constitui ato jurídico que se aperfeiçoa no momento de sua formalização, sendo irrelevante o meio utilizado para tanto. O que importa é a data em que efetivamente se constituíram os poderes para representação processual.<br>Constitui ônus da parte recorrente diligenciar para que estejam satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual. A intimação para saneamento do vício não prorroga indefinidamente a possibilidade de sua correção, devendo ser observado o prazo legal estabelecido.<br>A alegada relevância da questão de direito federal não tem o condão de afastar o óbice processual verificado. Questões de ordem pública, como a representação processual adequada, precedem ao exame do mérito recursal.<br>Por tais fundamentos, nego provimento ao Agravo Regimental.<br>É como voto.