ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-C DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fulcro na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da tipicidade e do dolo, e da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por NAELITON ROSA PINTO, contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 2352-2353).<br>Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 2358-2375), que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois seu agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, rebatendo a incidência das Súmulas 7, 83, 211 e 518, todas do STJ. Argumenta que sua pretensão não se volta ao reexame do acervo fático-probatório, mas sim à revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de demonstrar a atipicidade da conduta (art. 359-C do CP), a ausência de dolo e a desproporcionalidade na aplicação da causa de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71 do CP). Afirma que a manutenção da decisão monocrática configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, pois o recurso especial indicou de forma clara e precisa as normas infraconstitucionais contrariadas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, com o subsequente processamento e julgamento do recurso especial.<br>O Ministério Público do Estado da Bahia, instado, apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2322-2331), pugnando pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que o agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a tecer alegações genéricas e a reiterar o mérito recursal, em desatenção ao princípio da dialeticidade.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e não provido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2390-2412).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (ART. 359-C DO CP). DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que, com fulcro na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central reside em aferir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os óbices erigidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à análise da tipicidade e do dolo, e da Súmula n. 83 do STJ, no que tange à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de infirmar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, conforme pacífica orientação consolidada na Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de ataque direto e particularizado aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, porquanto as razões recursais se limitaram a reiterar o mérito da controvérsia, sem demonstrar o desacerto da aplicação dos óbices processuais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (e-STJ fls. 2352-2353):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 83 /STJ), Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 518/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido porque não foram infirmados todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para inadmitir o recurso.<br>Com efeito, a decisão de inadmissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou-se em quatro pilares autônomos e suficientes: (i) a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte acerca da alegada violação ao art. 619 do CPP (Súmula n. 83/STJ); (ii) a pretensão de análise das demais violações legais esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) a ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 315, § 2º, do CPP (Súmula n. 211/STJ); e (iv) a impossibilidade de interposição de recurso especial com fundamento em violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ).<br>Ao interpor o agravo em recurso especial, cabia ao agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e fundamentada, todos os óbices, demonstrando o desacerto do julgado combatido. Tal providência, todavia, não foi devidamente observada, conforme consignado no decisum ora agravado, que corretamente apontou a ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.<br>A análise das razões do AREsp (e-STJ fls. 2284-2310) revela que o recorrente, de fato, concentrou sua argumentação na reiteração do mérito do recurso especial, defendendo a atipicidade da conduta e a ausência de dolo, sem, contudo, demonstrar, com a necessária técnica, as razões pelas quais a análise de suas alegações não demandaria o reexame de provas ou por que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, é lícito ao relator não conhecer de recurso que deixe de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Igualmente, dispõe o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação conferida pela Emenda Regimental nº 22/2016, que será inadmitido o agravo que não infirmar, de modo eficaz, os motivos determinantes do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: i) Súmula 283/STF, ii) Súmula 83/STJ (arts. 413 e 414 do CPP), iii) Súmula 7/STJ (arts. 413 e 414 do CPP) e iv) deficiência de cotejo analítico. Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa se limitou a enfrentar a Súmula 7/STJ, reclamando o não conhecimento do recurso.  ..  11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, ausência/deficiência de cotejo analítico e certidão não juntada/cópia não autenticada /repositório não autorizado/repositório não oficial.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus de ofício para suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 1.682.769/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)<br>O presente agravo regimental, por sua vez, tampouco traz inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada, insistindo nas mesmas teses meritórias já rechaçadas e falhando em demonstrar o efetivo combate aos óbices processuais que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.