ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena total de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas. O recurso foi inadmitido parcialmente pela Súmula 7/STJ e negado em parte com base no Tema Repetitivo 1259 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>8. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Em análise agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a Súmula 7 do STJ.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 678 dias-multa, fixado o valor da unidade no mínimo legal.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reanalisar a circunstância judicial referente à conduta social em favor do réu, sem, contudo, promover alteração na pena (e-STJ fls. 798-816) e acolheu os embargos de declaração opostos pela defesa para, corrigindo contradição, fixar as penas do embargante em 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e em 635 dias-multa, à razão mínima (e-STJ 851-857).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou (i) nulidade do feito, ante a ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que os policiais extrapolaram o cumprimento do mandado judicial e de que não houve registro da suposta autorização do morador para ingresso no domicílio; (ii) violação aos incisos IV e VII do art. 386 do CPP, em razão da insuficiência de provas para a condenação, porque não demonstrado que os entorpecentes "encontrados seriam disponibilizados para venda a terceiros"; (iii) aplicação do princípio da consunção entre o crime de posse de arma de fogo e tráfico de drogas (e-STJ fls. 865-878).<br>O recurso especial foi, em parte, inadmitido pelo óbice previsto na Súmula 7, e, em outra, negado seu seguimento, com base no Tema Repetitivo 1259 do STJ (e-STJ fls. 892-895) e interposto apenas agravo em recurso especial, no qual se sustentou que "não se discute o reexame probatório, mas a correta aplicação da norma jurídica no fato", bem como foram reproduzidas as razões do recurso especial (e-STJ fls. 902-919).<br>Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 929-930), nas razões do presente agravo regimental, a parte sustenta, em síntese, que a moldura fática encontra-se no acórdão recorrido, bastando apenas que seja revalorada (e-STJ fls. 935-945).<br>O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 955-968):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, baseada na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com pena total de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da busca domiciliar, insuficiência de provas para a condenação e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas. O recurso foi inadmitido parcialmente pela Súmula 7/STJ e negado em parte com base no Tema Repetitivo 1259 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que se exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>8. Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 929-930):<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como se observa, o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada na Súmula n. 7 do STJ.<br>De fato, da análise das razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 902-919), observa-se que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se tão somente a alegar que "é possível a revaloração acerca da matéria probatória tratada no Acórdão com a finalidade de se reconhecer a contrariedade a dispositivo Federal" (e-STJ fl. 907) e a reiterar os argumentos, acerca da controvérsia de mérito, expostos na petição do recurso especial inadmitido.<br>Conforme art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Como cediço, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, senão confira-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTE NÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>(..) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve o recorrente demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas, de modo que "A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos apontados como paradigmas e o acórdão impugnado impede a comprovação do dissídio jurisprudencial" (AgRg no AREsp 2565804 / SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 28/4/2025), incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF. Em igual sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO DE PENAL). ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).<br>(..) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1538296 / SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 05/10/2016)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examinou corretamente a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.<br>4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do recurso especial.<br>7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2567162 / DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 14/02/2025)<br>Já no que tange ao capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra tal capítulo da decisão que, na origem, negou seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, de modo que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 12.02.2020.)<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que "Não é possível inovar em sede de agravo regimental para complementar ou corrigir a fundamentação deficiente apresentada no agravo em recurso especial, sendo aplicável o entendimento de que a complementação tardia esbarra na preclusão consumativa, conforme a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp 2.391.284/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023)" (AgRg no AREsp 2655955 / MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN 24/2/2025). Confiram-se, ainda, os seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não impugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no agravo regimental.<br>5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2809707 / MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 26/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação concreta e específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>7. A impugnação tardia dos óbices declinados pela Corte de origem não supre a deficiência verificada na decisão impugnada, em razão da preclusão consumativa.<br>8. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2783165 / MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.