ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de interposição do recurso cabível (agravo interno) e a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1258/STJ) e à incidência da Súmula 83/STJ, e se o recurso interposto para o STJ era o cabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da tese firmada no Tema 1258/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelos agravantes.<br>5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada em precedente de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO MANOEL MATTOSO e RAFFAEL MACHOWSKI DE GOES, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ e da interposição de recurso inadequado (e-STJ fls. 713-715).<br>Sustentam as partes agravantes, em suas razões recursais (e-STJ fls. 719-722), que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, violando o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de acesso à justiça. Argumentam que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, especialmente no que tange à violação dos artigos 157 e 226 do Código de Processo Penal. Aduzem que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fático-probatório. Alegam que a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente o Tema 1258/STJ, e que a Súmula 83/STJ é inaplicável ao caso, pois o acórdão recorrido diverge da orientação deste Tribunal Superior.<br>Requerem, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 737-745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de interposição do recurso cabível (agravo interno) e a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1258/STJ) e à incidência da Súmula 83/STJ, e se o recurso interposto para o STJ era o cabível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da tese firmada no Tema 1258/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelos agravantes.<br>5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada em precedente de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada, da lavra do eminente Ministro Presidente, está assim fundamentada (e-STJ fls. 713-715):<br>Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AR Esp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je de 12.12.2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.<br>2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.<br>3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c /c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AR Esp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 12.02.2020.)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo.<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Conforme se extrai dos autos, a decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial, fundamentou-se em dois óbices distintos: primeiro, a aplicação do entendimento firmado no âmbito de recurso repetitivo (Tema 1258/STJ), o que atrai a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC; e segundo, a constatação de que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que configura o óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 669-673).<br>Caberia aos agravantes, portanto, em seu agravo, impugnar de forma específica, pormenorizada e autônoma cada um desses fundamentos, demonstrando o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Para o fundamento relativo ao recurso repetitivo, o recurso cabível seria o agravo interno perante o próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Para o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, o recurso adequado seria o agravo em recurso especial, dirigido a esta Corte Superior, conforme o art. 1.042 do CPC.<br>Contudo, ao analisar as razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 683-686), constata-se, tal como asseverado na decisão presidencial ora agravada, que as partes recorrentes interpuseram unicamente o agravo do art. 1.042 do CPC, limitando-se a repisar as teses de mérito do apelo nobre e a argumentar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices, sem, contudo, infirmar concretamente a incidência da Súmula 83/STJ e sem utilizar a via processual correta para contestar a aplicação do precedente qualificado.<br>A interposição de agravo em recurso especial contra o capítulo da decisão que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto há expressa previsão legal sobre o cabimento do agravo interno na origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.767.304/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is)  Tema 499/STF . Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.".<br>3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial.<br>4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com base no Tema 499 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Adicionalmente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade. É dever da parte recorrente demonstrar, por meio de cotejo analítico com julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte, que a orientação jurisprudencial não se encontra pacificada no sentido da decisão recorrida, ou que o caso concreto possui particularidades que o distinguem (distinguishing) dos precedentes invocados. O referido ônus não foi cumprido pelos agravantes.<br>Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, é dever do relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de ataque direto e frontal a todos os pilares que sustentam a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Desse modo embora fosse ônus dos agravantes impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a decisão ora combatida, demonstrando o desacerto do julgado, tal providência, não foi observada quando da interposição do agravo em recurso especial, conforme consignado no decisum ora impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.