DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 385, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGURADO COM 59 ANOS NA DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE APÓS 60 (SESSENTA) ANOS COMPLETOS E MAIS DE 10 ANOS DE VÍNCULO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE SELIC EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.<br>CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de seguro de vida em grupo que objetivava a limitação dos reajustes do valor do prêmio segurado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o direito à revisão do contrato de seguro foi atingido pela prescrição ânua; (ii) se é abusivo o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, realizado após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual; (iii) se cabe a revisão do índice de correção monetária sobre o valor da condenação e do termo inicial dos juros de mora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Rejeitada a tese de prescrição ânua, diante do reconhecimento da nulidade absoluta da cobrança indevida. Precedentes.<br>4. É abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual. Precedentes do STJ e desta Corte.<br>5. O termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, conforme indicado na decisão recorrida, tornando ausente o interesse recursal para pleitear essa mesma questão.<br>6. Não é devida a substituição do índice de correção monetária pela utilização exclusiva da Taxa SELIC.<br>7. Somente com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a taxa legal passou a ser SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 402-406 e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 411-434, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: "(a) do erro material apontado, de que, dado que o sr. MANOEL nasceu em 1951, ele completou 60 (sessenta) anos de idade somente em julho de 2011 e não em julho de 2002, tal como constou no V. acórdão que julgou a apelação da seguradora; (b) da aplicação do prazo prescricional ânuo às pretensões do sr. MANOEL de recálculo e devolução de valores; e (c) da possibilidade de aplicação dos critérios de incidência de juros de mora estabelecidos pela lei n. 14.905/2024, uma vez que estre Col. Superior Tribunal de Justiça já havia os aplicado mesmo antes do início da vigência da referida lei (v. evento 25)".<br>(ii) artigos 1º, caput, I e II, e 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998; 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei n. 73/1966; 1.442 do Código Civil de 1916, sustentando, em suma, o não cabimento da aplicação por analogia das regras contidas na lei de regência dos planos de saúde (Lei n. 9.656/1998) aos contratos de seguro de vida em grupo, quanto aos reajustes implementados por faixa etária, defendendo, ainda, a validade da cláusula que dispõe sobre o reajuste por fator etário dos prêmios em contratos de seguro de vida em grupo, mesmo após os segurados completarem 60 (sessenta) anos de idade;<br>(iii) artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, defendendo, caso mantida a condenação, que deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo à pretensão de devolução de valores; e<br>(iv) artigos 389, 406 e 2.035 do Código Civil; e 6º da LINDB, aduzindo que os juros moratórios devem ser aplicados pela Taxa Selic mesmo antes do início da vigência da Lei n. 14.905/2024.<br>Sem apresentação de contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca dos seguintes temas: "(a) do erro material apontado, de que, dado que o sr. MANOEL nasceu em 1951, ele completou 60 (sessenta) anos de idade somente em julho de 2011 e não em julho de 2002, tal como constou no V. acórdão que julgou a apelação da seguradora; (b) da aplicação do prazo prescricional ânuo às pretensões do sr. MANOEL de recálculo e devolução de valores; e (c) da possibilidade de aplicação dos critérios de incidência de juros de mora estabelecidos pela lei n. 14.905/2024, uma vez que estre Col. Superior Tribunal de Justiça já havia os aplicado mesmo antes do início da vigência da referida lei (v. evento 25)".<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 381-383, e-STJ):<br>Na data da nova contratação (01-04-2002), o apelado contava com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.<br>Do contrato de seguro de vida consta expressamente a variação dos fatores de correção anual de acordo com a faixa etária do segurado (evento 19, DOC6, fl. 19): (..).<br>O segurado, nascido em 17/07/1951, completou 60 (sessenta) anos em 17/07/2002, sendo fato incontroverso que a adesão primária ao seguro de vida superava o período decenal previsto no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os contratos de seguro e aplicável ao presente caso.<br>Note-se que o presente caso é distinto de tantos outros que visam tão somente discutir a validade ou não da previsão de correção sobre o fator etário em contratos de seguro de vida, para os quais se aplica a orientação de "inexistência de ilegalidade na conduta da seguradora ao estabelecer em seus contratos cláusula de reajuste por faixa etária, sendo que o fator etário integra diretamente o risco no contrato de seguro de vida" (STJ, AgInt no REsp 1686151/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>Desse modo, deve-se concordar com a sentença uma vez que foi proferida após detida análise dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, no sentido de que é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual, senão vejamos: (..).<br>Nesse contexto, deve-se manter a sentença que determinou a incidência da variação de faixa etária somente até a data em que o segurado completou 60 (sessenta) anos, não havendo que se falar em prescrição anual diante do reconhecimento da nulidade absoluta da cobrança indevida, conforme o entendimento deste Tribunal: (..).<br>Juros e correção monetária<br>A seguradora requereu a atualização monetária pela taxa SELIC, além da incidência dos juros moratórios a partir da data da citação.<br>Em relação a este último ponto, não há interesse recursal, pois a sentença já determinou a fluência dos juros desde referido ato (citação).<br>Quanto à SELIC, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, conforme reiteradamente decidido por este Tribunal: (..).<br>Como visto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, a taxa legal passou a ser a SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária.<br>Contudo, tal determinação não poderá retroagir, pois se trata de direito intertemporal aplicável somente a partir da vigência da nova legislação, em 30/08/2024.<br>Não houve discussão a respeito dessa normativa nos autos, pois a sentença e o recurso são anteriores a essa mudança.<br>Portanto, apenas para fins de cumprimento de sentença, de ofício, observa-se que a partir de 30/08/2024 deve-se aplicar a correção monetária IPCA e a taxa SELIC, conforme os seguintes dispositivos alterados pela lei em questão: (..).<br>Por essas razões, não é devida a substituição do índice de correção monetária pela utilização exclusiva da Taxa SELIC.  grifou-se <br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 402-403, e-STJ):<br>Quanto à alegada obscuridade e omissão no acórdão, diante da ausência de clareza quanto à razão pela qual esta Câmara considerou abusiva a aplicação do reajuste etário nos prêmios de seguro de vida em grupo, não há vício a ser reconhecido. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que é abusiva a cláusula que prevê o aumento do prêmio do seguro com base na faixa etária, após o segurado completar 60 anos de idade e possuir mais de 10 anos de vínculo contratual.<br>No tocante à alegada omissão quanto à possibilidade de livre estipulação dos prêmios em contratos de seguro de vida, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão foi expresso ao manter a sentença que limitou a aplicação da variação por faixa etária até a data em que o segurado completou 60 anos, destacando ser inequívoca a abusividade da cobrança nos moldes praticados - seja pela sua inexigibilidade após essa idade e diante da longevidade contratual, seja pela metodologia adotada (evento 19.1, colchetes acrescidos).<br>Quanto à suposta omissão quanto aos pedidos subsidiários, especialmente quanto à devolução dos reajustes limitados ao ano anterior à propositura da ação, sob o argumento de incidência do prazo prescricional anual, também não há omissão. O acórdão embargado deliberou de forma expressa que, diante da nulidade da cobrança, não se aplica a prescrição.<br>Também houve deliberação expressa acerca dos consectários legais, consignando-se que deverá ser observada a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>No que diz respeito à alegada ausência de manifestação sobre precedente invocado, tampouco se verifica omissão. Como já assentado por este Tribunal: "Não é omissa a decisão cuja fundamentação, a despeito de não citar precedente invocado pela parte, fundamenta devidamente a sua conclusão" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026124- 52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).<br>Quanto à data de aniversário de 60 anos do segurado, indicada em determinado momento como ocorrida em 17/07/2002, não se trata de premissa fática equivocada com impacto sobre o julgamento.<br>O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, em caso de erro material quanto a premissas fáticas relevantes, os embargos de declaração devem ser acolhidos, inclusive com efeitos infringentes, desde que a correção seja determinante para o desfecho da causa: (..).<br>Nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, considerando todos os seus elementos e observando o princípio da boa-fé: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."<br>Todavia, como já mencionado, não é essa a hipótese dos autos.<br>Feitas essas incursões, é oportuno destacar que o erro material passível de correção é aquele capaz de influenciar diretamente no resultado da decisão ou gerar dúvidas quanto aos seus fundamentos, devendo ser sanado para preservar a clareza e a coerência do pronunciamento judicial.<br>Dessa forma, a discordância da parte quanto ao mérito da decisão não se enquadra como hipótese de embargos de declaração, sendo cabível a interposição do recurso próprio.  grifou-se <br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. De outra parte, com relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 382-383, e-STJ):<br>Nesse contexto, deve-se manter a sentença que determinou a incidência da variação de faixa etária somente até a data em que o segurado completou 60 (sessenta) anos, não havendo que se falar em prescrição anual diante do reconhecimento da nulidade absoluta da cobrança indevida<br>Contudo, no julgamento do REsp 1.303.374/ES, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, a Segunda Seção deste Tribunal Superior fixou a seguinte tese: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" (REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 16/12/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado.  .. <br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.921/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA.<br>1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes.<br>2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.335.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Portanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito.<br>3. No mérito, ademais, o recurso merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à verificação acerca da existência de abusividade na majoração do prêmio do seguro de vida, em razão da mudança de faixa etária do segurado.<br>No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a Corte de origem, adotando como razões de decidir a disposição do art. 15 da Lei n. 9.656/1998, entendeu que "é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária, após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de vínculo contratual" (fls. 382, e-STJ).<br>No entanto, a recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem considerado legítimo o reajuste por faixa etária nos contratos de seguro de vida em grupo, afastando a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei n 9.656/1998, sob o entendimento de que contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998.<br>2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da Corte.<br>3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).<br>5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da analogia com a Lei dos Planos de Saúde.<br>6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.067.262/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro.<br>2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência o Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade dos reajustes por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo.<br>3. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes não é abusiva, desde que haja prévia notificação da outra parte.<br>4. Não é adequada a aplicação, por analogia, da regra estabelecida no artigo 15 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.874.281/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA . SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo.<br>2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso. Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária.<br>3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização.<br>4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada.<br>5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados.<br>6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1769111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE APÓLICE EXTINTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REAJUSTE PARA A FAIXA ETÁRIA A PARTIR DE 59 ANOS DE IDADE. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE PATRIMONIAL DO SEGURO DE VIDA. DISTINÇÃO COM O CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA.<br>1. Controvérsia acerca da validade de cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo.<br>2. Ausência de interesse recursal no que tange à alegação de prescrição ânua da pretensão de restabelecimento da apólice extinta, tendo sido essa pretensão rejeitada expressamente pelo Tribunal de origem.<br>3. Sinistralidade acentuadamente elevada de segurados idosos, em virtude dos efeitos naturais do envelhecimento da população. Doutrina sobre o tema.<br>4. Existência de norma legal (art. 15 da Lei 9.656/1998) impondo às operadoras de plano/seguro saúde o dever de compensar esse "desvio de risco" dos segurados idosos mediante a pulverização dos custos entre os assistidos mais jovens de modo a manter o valor do prêmio do seguro saúde dos segurados idosos em montante aquém do que seria devido na proporção da respectiva sinistralidade. Doutrina sobre o tema.<br>5. Necessidade de proteção da dignidade da pessoa idosa no âmbito da assistência privada à saúde.<br>6. Justificativa eminentemente patrimonial do seguro de vida em contraste com o fundamento humanitário (dignidade da pessoa humana) subjacente aos contratos de plano/seguro de saúde.<br>7. Distinção impeditiva da aplicação, por analogia, da regra do art. 15 da Lei 9.656/1998 aos contratos de seguro de vida.<br>8. Ressalva dos contratos de seguro de vida que estabe leçam alguma forma de compensação do "desvio de risco", como a formação de reserva técnica para essa finalidade.<br>9. Julgado recente da QUARTA TURMA nesse sentido.<br>10. Revisão da jurisprudência da TERCEIRA TURMA.<br>11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp n. 1.816.750/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)  grifou-se <br>Nesse diapasão, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, de rigor o provimento do recurso especial, a fim de afastar a alegada abusividade do reajuste com base na mudança de faixa etária do segurado no caso dos autos.<br>4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Ônus sucumbenciais pelo autor, fixando-se os honorários em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa - observada, se for o caso, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA