DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 873-883):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER O MEDICAMENTO "OCRELIZUMABE 600MG", INDICADO PARA SEGURADA PORTADORA DO QUADRO CLÍNICO DENOMINADO "ESCLEROSE MÚLTIPLA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO QUE ENFRENTOU CORRETAMENTE A MATÉRIA DE FUNDO. A PACIENTE PADECE DE PATOLOGIA GRAVE E NECESSITA DA INTERVENÇÃO MEDICAMENTOSA PARA MINIMIZAR AS SEQUELAS E EVITAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA. A LEI ADMITE APENAS A RESTRIÇÃO DO RISCO (ART. 54, §4º, DA LEI 8.078/90), DE MOLDE QUE É ILEGAL A CLÁUSULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE, COMO RESULTA DO ART. 51, I, DA LEI 8.078/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DESTE SODALÍCIO. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE. EVENTUAL AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVIABILIZAR A COBERTURA, PORQUANTO INDICADO PELO MÉDICO COM BASE EM EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/22. SITUAÇÃO QUE IMPINGIU ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA, NOTADAMENTE POR TER OCORRIDO EM MOMENTO DE GRANDE AFLIÇÃO VIVENCIADO PELA CONSUMIDORA, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 10.000,00. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADOS À RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed-FERJ e pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. foram rejeitados (fls. 905-909).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; os arts. 10, §§ 1º e 4º, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998; e os arts. 188, I, 478 e 757 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de ponto relevante e necessidade de respaldo técnico (NatJus), invocando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que o fornecimento do medicamento não previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é indevido, à luz dos arts. 10, §§ 1º e 4º, e 12, § 4º, da Lei 9.656/1998, com observância das diretrizes de utilização e do caráter taxativo do rol.<br>Alega quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e delimitação de riscos, com base nos arts. 478 e 757 do Código Civil.<br>Afirma atuar em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, pugnando pela exclusão da condenação por danos morais.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora, usuária de plano de saúde, relata ser portadora de esclerose múltipla e requer o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600 mg, em intervalos de seis meses, e a condenação por dano moral em razão da negativa de cobertura (fls. 3-17).<br>A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do medicamento conforme prescrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 698-702).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação. Fundamentou ser indevida a ingerência da operadora na terapêutica indicada pelo médico; que a ausência do fármaco no rol da ANS não inviabiliza a cobertura quando comprovada eficácia; e que a negativa injusta enseja dano moral, aplicando os enunciados 211 e 340 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e registrando a alteração legislativa promovida pela Lei 14.454/2022 nos arts. 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/1998 (fls. 873-883). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 905-909).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.<br>O medicamento requerido pela parte autora já faz parte do Rol da ANS desde a publicação da RN-ANS nº 465/2021. Dessa forma, inviáveis os argumentos tecidos em prol da recusa de cobertura, devendo prevalecer o entendimento sufragado no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - DUT. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento de uso domiciliar pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.<br>Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do medicamento pleiteado.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.212.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n. 465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a obrigatoriedade para tratamento da citada doença.<br>3. Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de medicamento indispensável para seu tratamento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, eis que o tratamento de saúde não era experimental, tendo sido apurado tecnicamente à luz de evidências científicas constantes do Laudo Médico Pericial que o tratamento era imprescindível e urgente.<br>Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>3. No presente caso, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar esclerose múltipla cujo tratamento com o medicamento Ocrelizumabe era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo Laudo Médico Pericial, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.919.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecid os nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA