DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 873-883):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER O MEDICAMENTO "OCRELIZUMABE 600MG", INDICADO PARA SEGURADA PORTADORA DO QUADRO CLÍNICO DENOMINADO "ESCLEROSE MÚLTIPLA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO QUE ENFRENTOU CORRETAMENTE A MATÉRIA DE FUNDO. A PACIENTE PADECE DE PATOLOGIA GRAVE E NECESSITA DA INTERVENÇÃO MEDICAMENTOSA PARA MINIMIZAR AS SEQUELAS E EVITAR A PROGRESSÃO DA DOENÇA. A LEI ADMITE APENAS A RESTRIÇÃO DO RISCO (ART. 54, §4º, DA LEI 8.078/90), DE MOLDE QUE É ILEGAL A CLÁUSULA QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE, COMO RESULTA DO ART. 51, I, DA LEI 8.078/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DESTE SODALÍCIO. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR A OPÇÃO TERAPÊUTICA E O MATERIAL INDICADOS PELO ESCULÁPIO COMO MELHOR ALTERNATIVA DE TRATAMENTO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211 DESTA CORTE. EVENTUAL AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO NO ROL DA ANS NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVIABILIZAR A COBERTURA, PORQUANTO INDICADO PELO MÉDICO COM BASE EM EFICÁCIA CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. EXEGESE DO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/22. SITUAÇÃO QUE IMPINGIU ABORRECIMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DA VIDA COTIDIANA, NOTADAMENTE POR TER OCORRIDO EM MOMENTO DE GRANDE AFLIÇÃO VIVENCIADO PELA CONSUMIDORA, SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL DA ORDEM DE R$ 10.000,00. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE IMPUTADOS À RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RAZÃO DO QUE PRESCREVE A SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas e pela Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda foram rejeitados (fls. 905-909).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, 884, 944 e 757 do Código Civil; o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e o art. 4º da Lei 9.961/2000.<br>Sustenta que a condenação por danos morais viola os arts. 186 e 188 do Código Civil, por inexistirem conduta ilícita e dano comprovado, afirmando que houve apenas inadimplemento contratual incapaz de gerar abalo moral (fls. 920-924). Defende, com apoio no art. 884 do Código Civil, a ocorrência de enriquecimento sem causa pelo valor arbitrado, e, à luz do art. 944 do Código Civil, pleiteia a redução do montante por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 924-934).<br>Argumenta que o contrato de seguro-saúde autoriza a delimitação de riscos, nos termos do art. 757 do Código Civil, e que a exclusão de procedimentos fora do Rol da ANS tem respaldo no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e no art. 4º da Lei 9.961/2000, razão pela qual a negativa de cobertura seria legítima, amparada também por diretrizes de utilização e por resoluções da ANS (fls. 925-933).<br>Afirma, ainda, que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial quanto à taxatividade do Rol da ANS e à necessidade de observância de parâmetros técnicos para cobertura excepcional, alegando contradições com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com normativas setoriais (fls. 925-933).<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora, usuária de plano de saúde, requer o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600 mg, em intervalos de seis meses, para tratamento de esclerose múltipla, além de compensação por danos morais em razão da negativa de cobertura (fls. 3-17).<br>A sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do medicamento conforme a prescrição e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 698-702).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação. Fundamentou que não cabe à operadora de saúde imiscuir-se na terapêutica indicada pelo médico; que a ausência do fármaco no Rol da ANS não inviabiliza a cobertura quando comprovada eficácia; e que a negativa injusta e abusiva de cobertura enseja dano moral. Assentou, ainda, a incidência das Súmulas 211 e 340 do Tribunal de Justiça local e a compatibilidade da condenação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 875-883). Os embargos de declaração foram rejeitados, com destaque para a superveniência da Lei 14.454/2022 e a desnecessidade de manifestação técnica adicional quando presentes laudo médico e urgência (fls. 906-909).<br>O medicamento requerido pela parte autora já faz parte do Rol da ANS desde a publicação da RN-ANS nº 465/2021. Dessa forma, inviáveis os argumentos tecidos em prol da recusa de cobertura, devendo prevalecer o entendimento sufragado no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DA ANS - DUT. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura do medicamento de uso domiciliar pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em custear a cobertura.<br>Precedentes.<br>4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do medicamento pleiteado.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.212.607/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. COBERTURA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUNAME. REGISTRO NA ANVISA. RN 465/2021. INDICAÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Constata-se que o medicamento Ocrelizumabe prescrito para tratamento da Esclerose Múltipla da parte autora passou a ser incluso no rol de procedimentos e eventos da ANS, por meio da RN n. 465/2021, anexo II, estando, portanto, prevista expressamente a obrigatoriedade para tratamento da citada doença.<br>3. Inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à ocorrência do dano moral, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve negado indevidamente o fornecimento de medicamento indispensável para seu tratamento.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.926.799/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, eis que o tratamento de saúde não era experimental, tendo sido apurado tecnicamente à luz de evidências científicas constantes do Laudo Médico Pericial que o tratamento era imprescindível e urgente.<br>Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual.<br>3. No presente caso, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar esclerose múltipla cujo tratamento com o medicamento Ocrelizumabe era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo Laudo Médico Pericial, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde.<br>4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.919.402/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Diante da reconhecida ilicitude da negativa de cobertura, não há de se falar na ausência de ato ilícito para configurar os danos morais. Além disso, a pretensão de rediscutir a presença dos elementos necessários à condenação de indenizar, no caso dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA