DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016959-94.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente "foi condenado à pena privativa de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, com regime aberto na reversão. (PEC nº 0000669-21.2021.8.26.0486)" (fl. 6).<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de execução, decorrente de decisões que não reconhecem período de pena já cumprido na reconversão e no recálculo executório.<br>Aduz que, quanto à Prestação de Serviços à Comunidade, o próprio cômputo reconheceu 813h de prestação de serviços, ou seja, de 406 dias de pena.<br>Assere que, embora o MP sustente ausência de detração em pecuniária, no seu entender, o caso revela pagamento parcial anterior à reconversão.<br>Afirma que afastar integralmente o abatimento já reconhecido produz excesso e retrocesso na contagem.<br>Requer a concessão da liminar para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de execução. Ainda, a determinação à VEC/DEECRIM para refazer o cálculo e, com o recálculo, que o implemento do lapso para benefícios (progressão, livramento, etc.) sejam analisados.<br>As informações foram prestadas, às fls. 61-64 e 68-75.<br>O MPF manifestou-se pela denegação da ordem, às fls. 77-79.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste na busca pelo reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de execução, em razão do pedido da defesa de detração de tempo de pena em situação de reconversão.<br>No caso concreto (fls. 6-7):<br>O agravado foi condenado à pena privativa de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, com regime aberto na reversão (PEC nº 0000669-21.2021.8.26.0486).<br>Em razão da unificação de outras penas privativas de liberdade, as restritivas referidas foram convertidas em privativa de liberdade e, elaborado cálculo de penas, concluiu-se: "(..) que o sentenciado cumpriu 813 horas de serviços à comunidade, corretamente convertidas em 406 dias de pena. Ademais, adimpliu 3 das 6 parcelas da prestação pecuniária, o que equivale ao cumprimento de metade desta sanção.<br>Dessa forma, ao considerar que a prestação pecuniária correspondia à metade da pena corporal e que metade dela foi cumprida, a dedução de 240 dias, conforme apurado pela contadoria (fls. 391), mostra-se proporcional e adequada, evitando que o esforço do reeducando no cumprimento parcial de sua pena seja simplesmente desconsiderado" (fls. 29).<br>Contudo, o acórdão indicou que (fl. 7):<br> ..  Detração de prestação pecuniária não encontra amparo legal, pois não possui prazo e periodicidade previstos, diversamente do que ocorre em relação à prestação de serviços à comunidade, conforme estabelece o CP, art. 46, § 3º: "As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho".<br> ..  Dessarte, não há como se considerar cumpridos 240 dias de pena em razão do pagamento de três das seis parcelas devidas.<br>Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo, para determinar a retificação do cálculo penas, afastando-se a detração da prestação pecuniária. (grifei)<br>Corroborando o entendimento do Tribunal:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal. Precedente.<br>2. Recurso especial provido (REsp n. 1.853.916/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a aplicação por analogia da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária, a qual tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.853.576/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Não é possível a aplicação por analogia da detração na prestação pecuniária, pois, ainda que aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas. Ademais, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, sendo que o possível exame da redução do quantum arbitrado ensejaria reanálise das provas carreadas nos autos, o que é incompatível com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 401.049/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)<br>Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>A esse respeito:<br> ..  De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas  ..  (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br> ..  A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito  ..  (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desta maneira, o pedido aqui não comporta guarida.<br>Ante o exposto, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no caso concreto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA