DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 318-322).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 140-142):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. PESQUISA. BENS. REITERAÇÃO. SISTEMAS. DEVEDOR. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. PASSAPORTE. CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu o requerimento de renovação de pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e a suspensão dos cartões de crédito do executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o mero decurso do tempo justifica a reiteração das diligências; e (ii) verificar se a adoção de medidas executivas atípicas relativas à suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor é possível para a satisfação da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que os indícios de alteração na situação econômica do devedor sejam demonstrados.<br>4. A simples passagem do tempo é insuficiente para que a nova diligência seja deferida; compete ao credor demonstrar utilidade e alteração concreta na situação do devedor.<br>5. O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura de bens do devedor ao Poder Judiciário.<br>6. O art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação porque permite a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial.<br>7. Deve haver uma correlação entre a medida coercitiva fixada pelo juiz e o cumprimento da ordem, com a verificação da proporcionalidade, segundo a submáxima da necessidade e da adequação da medida imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração das pesquisas aos sistemas judiciais requer demonstração de alteração na situação econômica do devedor. O mero decurso do tempo é fundamento insuficiente. 2. Os atos a serem praticados com vistas à satisfação do crédito perseguido na execução devem ter por finalidade a expropriação de bens do executado e o recebimento da dívida pelo credor."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194-203).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 219-250), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 4º e 6º do CPC, que "impõe expressamente a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito" (fl. 238). Assim, "a norma jamais pode ser interpretada de forma a sobrecarregar a parte interessada com a incumbência de empregar, de maneira ilimitada, todos os mecanismos extrajudiciais disponíveis para a localização de bens, sobretudo quando esta já demonstrou, por meio dos autos, ter envidado esforços consideráveis para alcançar essa finalidade, especialmente considerando a sua condição" (fl. 239). Defendeu que "os Recorridos não apenas permanecem inibidos de qualquer sanção processual, mas também continuam a usufruir plenamente dos frutos de sua atividade empresarial, sem que quaisquer medidas restritivas tenham sido efetivamente aplicadas para impedir o desvirtuamento do cumprimento de suas obrigações, o que não pode ser admitido" (fl. 241);<br>(ii) art. 139, IV, do CPC, pois, "no caso dos autos, a decisão recorrida se limitou a rejeitar os pedidos de bloqueio de ativos e de apreensão de documentos sem, contudo, analisar, de forma individualizada e detalhada, as condições que justificariam a aplicação de tais medidas - condições estas demonstradas pelas provas dos autos, que apontam para a utilização de artifícios destinados a ocultar patrimônio e frustrar a execução" (fl. 242). Assim, "a não realização da teimosinha reduz significativamente as chances de êxito na presente execução, pois, sendo um devedor contumaz, os Recorridos demonstram habilidade em receber e movimentar fluxo bancário de forma a diluir ou ocultar seus ativos. A conduta evidencia que, sem a renovação das ordens de bloqueio, os mecanismos atualmente empregados tornam-se insuficientes para impedir a fruição indevida dos frutos de sua atividade empresarial" (fls. 243-244). Defendeu ainda "a possibilidade da adoção de medidas atípicas à presente execução" (fl. 249).<br>No agravo (fls. 326-354), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 361-362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve indeferidos os pedidos de renovação automática de pesquisa ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e de suspensão dos cartões de crédito do executado, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>(i) "não há qualquer prova da alteração na situação econômica de N. O. Leite - Mega Model Goiás-EPP, Nivaldo Oliveira Leite e Mega Serviços Fotográficos Eireli-EPP a justificar a medida. É necessário que Martha Maria Bernardi Capistrano Diniz apresente elementos mínimos de que a diligência poderá obter êxito, em especial quando realizadas outras tentativas de localização de bens mediante pesquisas aos sistemas conveniados" (fl. 132);<br>(ii) "o princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que Martha Maria Bernardi Capistrano Diniz transfira a incumbência da procura de bens em nome de N. O. Leite - Mega Model Goiás-EPP, Nivaldo Oliveira Leite e Mega Serviços Fotográficos Eireli-EPP ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade" (fl. 132);<br>(iii) "a ausência de demonstração de utilidade da renovação da ordem de bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) impede seu deferimento, sob pena de a diligência refletir um esforço jurisdicional de tentativa e erro" (fl. 132);<br>(iv) "não há comprovação de que N. O. Leite - Mega Model Goiás-EPP, Nivaldo Oliveira Leite e Mega Serviços Fotográficos Eireli-EPP estejam a ocultar patrimônio ou a frustrar deliberadamente a execução de forma a justificar as restrições. As medidas requeridas por Martha Maria Bernardi Capistrano Diniz, a princípio, são imprestáveis à real satisfação do crédito porque não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome de N O Leite - Mega Model Goiás-EPP, Nivaldo Oliveira Leite e Mega Serviços Fotográficos Eireli-EPP" (fl. 135);<br>(v) "as providências são desproporcionais e não atendem ao princípio da efetividade porque são inúteis ao cumprimento da obrigação patrimonial perseguida" (fl. 135);<br>(vi) "a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e a suspensão dos cartões de crédito de Nivaldo Oliveira Leite, além de inúteis para o cumprimento da obrigação, encontram óbice no art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que responde pelas dívidas. Os atos a serem praticados com vistas à satisfação do crédito perseguido na execução devem ter por finalidade a expropriação de bens do executado e o recebimento da dívida pelo credor" (fl. 135); e<br>(vii) "a suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e a suspensão dos cartões de crédito de Nivaldo Oliveira Leite requeridas por Martha Maria Bernardi Capistrano Diniz atingem somente a pessoa do devedor, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico" (fl. 135).<br>Nesse cenário, as alegadas violações d os arts. 6º e 139, IV, do CPC, por si só, não se prestam à desconstituição do aresto impugnado, porquanto não asseguram à parte agravante a pretensão executória das medidas de renovação automática de pesquisa ao SisbaJud, de suspensão da carteira nacional de habilitação, a apreensão do passaporte e de suspensão dos cartões de crédito do executado. Tais restrições foram indeferidas apenas para o caso concreto, não em qualquer contexto. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais a parte deixa ainda de impugnar a falta de provas sobre eventual alteração econômica do executado que justifiquem as medidas requeridas, condição que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA