DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por MOISES VENTURA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de MOISES VENTURA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 31.01.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 15.08.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, regularizou apenas o agravo, permanecendo o óbice quanto ao recurso especial, porquanto os documentos trazidos às fls. 685/697 não foram suficientes para comprovar a tempestividade do recurso.<br>Veja-se que, ao contrário do alegado pela parte, a Portaria Presidência Nº 404/2024 dispõe apenas sobre o recesso judiciário e suspensão dos prazos processuais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, com caráter informativo aos demais tribunais e não vinculativo. Nesse sentido, o AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.654/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA