ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.<br>1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si.<br>2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto.<br>3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas, justificando a aplicação cumulativa das minorantes.<br>4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ARMANDO GOMES DE OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0807967-77.2018.4.05.8400 (fls. 2.128/2.132).<br>Opostos embargos de declaração, o recurso defensivo foi rejeitado (fls. 2.220/2.222).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ter havido negativa de vigência do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo que não foi reconhecido, no julgamento dos embargos de declaração, evidente contradição no acórdão impugnado (fl. 2.268).<br>Defende que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena genérica prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois foi reconhecida a participação de menor importância do recorrente também no crime de tráfico de drogas (fl. 2.269).<br>Esclarece que, muito embora o Tribunal Federal tenha reconhecido a figura do tráfico privilegiado, a existência de causa especial de diminuição de pena não afasta a possibilidade de ser aplicada, também, a minorante prevista na parte geral (fl. 2.270).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal também na condenação pelo crime de tráfico de drogas (fl. 2.270).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.276/2.293), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 2.297/2.298).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.239/2.340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. COMPATIBILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.<br>1. As causas de diminuição de pena previstas no art. 29, § 1º, do Código Penal e no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possuem requisitos e pressupostos distintos, não sendo excludentes entre si.<br>2. A aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena é possível, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto.<br>3. No caso em apreço, foi reconhecida a participação de menor relevância do recorrente, além de sua primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas, justificando a aplicação cumulativa das minorantes.<br>4. A pena do crime de tráfico de drogas foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa, considerando a aplicação cumulativa das causas de diminuição de pena.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Inicialmente, em relação à alegada negativa de vigência do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao julgar o recurso de embargos de declaração, o Tribunal Federal expôs de forma concreta os motivos pelos quais entendeu não ter havido contradição no decisum.<br>No ponto (fl. 2.221):<br>4. O entendimento adotado resta perfeitamente compreendido no sentido de se concordar com a argumentação do órgão ministerial, de que reconhecida a causa de diminuição do art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06, não caberia, no tocante ao delito do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, também fazer incidir a causa de diminuição genérica do art. 29, parag. 1º., do CPB, até porque a argumentação do Juízo a quo, neste ponto, seria coincidente.<br>5. Não há como reconhecer a existência da contradição apontada pelo embargante, uma vez que o acórdão combatido explicitou claramente os fundamentos utilizados para, inclusive, reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, assim o fazendo com a devida fundamentação.<br>6. O intento do recurso é, claramente, obter um novo julgamento da questão, o que não é cabível por essa via, razão pela qual se impõe o não provimento. Destaque-se que o julgador não está obrigado a esmiuçar todas as teses elencadas pelas partes, quando já firmou posicionamento por outros motivos relevantes, que prontamente dão resposta aos questionamentos apresentados.<br>No mais, conforme relatado acima, o recorrente pretende o reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, na sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, na qual já foi reconhecida a causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fls. 2.125/2.126 - grifo nosso):<br>19. Ultrapassada tal questão, tem-se que DPU requer a aplicação, em seu grau máximo, do benefício do art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06. Já o MPF diz que as causas de diminuição da pena previstas nos arts. 29, parág. 1º, do CPB e art. 33, parág. 4º, da Lei n. 11.343/2006, não incidem no presente caso, dada a participação vital que o apelado possuía dentro da associação criminosa.<br>20. Quanto ao aludido benefício, constante do disposto no art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06, sabe-se que aplicável a réus que se enquadrem na hipótese legal, que exige primariedade, bons antecedentes e que os acusados não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, devendo o acusado preencher todos os requisitos de forma cumulativa para que alcance a diminuição de pena prevista em lei. O réu ARMANDO GOMES DE OLIVEIRA, é primário, sem que conste dos autos indicação de maus antecedentes ou mesmo demonstração de que integre organização criminosa, bem assim, ao que se observa do arcabouço probatório, deve, realmente, ser diferenciado dentro do contexto no que toca a sua atuação, sendo ele, em verdade, agente utilizado por FRANK, cidadão de origem alemã com contatos na Europa, dentro de sua empreitada, para dar efetividade ao comércio ilegal realizado através de remessa de encomendas postais.<br>21. Sobre o alcance de participação do acusado nos crimes, transcrevo trecho da decisão ora vergastada: Nesse ponto, entretanto, interessante registrar que a participação do réu, a despeito de bem caracterizada, foi de menor importância, pois ele não passou de um "coaptado", que abriu uma caixa postal e forneceu seus dados ao verdadeiro dono do "negócio", que era quem realmente determinava as tratativas sobre o esquema das drogas, oferecendo e vendendo seu "produto" pela internet, inclusive remetendo encomendas no nome do acusado ARMANDO DE OLIVEIRA, que não sabe ler nem escrever. Aplica-se, portanto, ao caso o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>22. Apesar de ter o órgão ministerial mencionado o papel fundamental desempenhado por ARMANDO, o que se conclui é que caso não tivesse este aderido aos delitos, tais atividades poderiam ter sido prontamente desempenhadas por qualquer outro indivíduo que atendesse às solicitações de FRANK, pessoa que tinha o domínio da conduta, com contatos no exterior e comunidade que movimentava no aplicativo facebook, também através de site, meios através do qual fazia as negociações, isso utilizando-se de duas empresas, sendo também a pessoa que aferia o lucro do desempenho da atividade ilícita. Agora, concordo com o órgão ministerial no entendimento de que reconhecida a causa de diminuição do art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06, não caberia, no tocante ao delito do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, também fazer incidir a causa de diminuição genérica do art. 29, parag. 1º., do CPB, até porque a argumentação do Juízo a quo neste ponto é coincidente. Sendo assim, entendo pela desconsideração da causa de diminuição genérica, prevista no art. 29, parag. 1º., do CPB, para manter a causa de diminuição prevista na legislação específica, no tocante ao delito de tráfico de entorpecentes, art. 33, caput, da Lei 11.343. Já com relação ao delito de associação para o tráfico, entendo pela permanência de incidência da causa de diminuição genérica do art. 29, já que para este delito não se tem a diminuição do art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06.<br>23. Aqui, mais um ponto a ser observado, referente ao percentual de diminuição que deve ser escolhido dentro do parâmetro exposto pela Lei. Entendo que procedente o argumento da DPU de que o Magistrado a quo, quando da aplicação do benefício, não justificou a fração de aumento no quanto indicado, de metade, sendo pertinente, portanto, se fazer a incidência da causa de diminuição do art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06 em seu percentual máximo, de dois terços.<br>Acerca do tema tratado neste recurso especial, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece uma causa especial de diminuição de pena, aplicável aos crimes de tráfico de drogas quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>A causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, por sua vez, estabelece a possibilidade de diminuição de pena sempre que a participação do condenado for considerada de menor importância.<br>Conclui-se que as causas de diminuição de pena possuem requisitos e pressupostos distintos, não havendo óbice a que sejam aplicadas de forma cumulativa, desde que configurados todos os requisitos autorizadores no caso concreto.<br>A esse respeito, pode-se ter a figura do tráfico privilegiado, porquanto o condenado é primário, não possui antecedentes criminais nem se dedica a atividades criminosas e, ao mesmo tempo, se entender que a participação dele foi de menor importância naquela empreitada criminosa.<br>Entendimento diverso também é perfeitamente possível: muito embora comprovado que não se dedica a atividades criminosas e não configurados antecedentes criminais, a sua participação na atividade criminosa pode ser sido fundamental para a consumação do crime de tráfico de drogas.<br>Veja-se que as causas geral e especial de diminuição de pena não são excludentes entre si e, menos ainda, uma implica a necessária configuração da outra, devendo ser analisado caso a caso se presentes os fundamentos para a configuração de cada uma.<br>Assim, independentemente da localização das minorantes na legislação penal, o que se deve levar em consideração é a finalidade de cada uma delas, que, conforme visto, são diversas. Em síntese: são causas de diminuição com fundamentos distintos e, portanto, cumuláveis entre si.<br>Voltando ao caso concreto, depreende-se do acórdão que foi expressamente consignada a participação de menor importância do recorrente, de forma que deve ser aplicada, além do tráfico privilegiado, a causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>Tal conclusão se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 2.148 - grifo nosso):<br>Apesar de ter o órgão ministerial mencionado o papel fundamental desempenhado por ARMANDO, o que se conclui é que caso não tivesse este aderido aos delitos, tais atividades poderiam ter sido prontamente desempenhadas por qualquer outro indivíduo que atendesse às solicitações de FRANK, pessoa que tinha o domínio da conduta, com contatos no exterior e comunidade que movimentava no aplicativo facebook, também através de site, meios através do qual fazia as negociações, isso utilizando-se de duas empresas, sendo também a pessoa que aferia o lucro do desempenho da atividade ilícita<br>Em acréscimo, também foi reconhecido, no mesmo julgado, que o recorrente é primário, não possui antecedentes criminais e não se dedica a atividades criminosas. No ponto (fls. 2.147/2.148 - grifo nosso):<br>20. Quanto ao aludido benefício, constante do disposto no art. 33, parág. 4º, da Lei 11.343/06, sabe-se que aplicável a réus que se enquadrem na hipótese legal, que exige primariedade, bons antecedentes e que os acusados não se dediquem a atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, devendo o acusado preencher todos os requisitos de forma cumulativa para que alcance a diminuição de pena prevista em lei. O réu ARMANDO GOMES DE OLIVEIRA, é primário, sem que conste dos autos indicação de maus antecedentes ou mesmo demonstração de que integre organização criminosa, bem assim, ao que se observa do arcabouço probatório, deve, realmente, ser diferenciado dentro do contexto no que toca a sua atuação, sendo ele, em verdade, agente utilizado por FRANK, cidadão de origem alemã com contatos na Europa, dentro de sua empreitada, para dar efetividade ao comércio ilegal realizado através de remessa de encomendas postais.<br>Assim, na pena final fixada no acórdão para o crime de tráfico de drogas, deve ser restabelecida a diminuição de pena pela participação de menor importância, na fração de 1/6 já reconhecida na sentença.<br>Considerando a pena, após a incidência do tráfico privilegiado, de 2 anos de reclu são, aplica-se a diminuição de 1/6, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão. E, aplicada a continuidade delitiva, chega-se à pena final de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 206 dias-multa.<br>Ficam mantidos os demais termos da condenação.<br>Esclareça-se, por oportuno, que o recorrente também foi condenado pelo crime de associação para a prática de tráfico de drogas e, em tais casos, a jurisprudência desta Corte não admite a aplicação da figura do tráfico privilegiado, já que incompatível com a própria tipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 973.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Não obstante, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público Federal e a vedação da reformatio in pejus, não há como afastar a aplicação do tráfico privilegiado, ainda que aplicado de forma contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal e, em consequência, redimensiono a pena do crime de tráfico de drogas, nos moldes acima expostos.