ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Helio Giassi contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial (fls. 241/242).<br>Sustenta o agravante, em suma, que a impugnação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ foi específica, pois a controvérsia seria de aplicação e interpretação de dispositivos de lei federal, e não de reexame fático-probatório. Argumenta que o delineamento fático necessário para a análise da questão jurídica já constava do acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Inicialmente, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito criminal em razão do comando normativo contido no art. 3º do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que,  n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Na espécie, o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu o apelo nobre acerca da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 241/242).<br>Todavia, a parte agravante, neste agravo regimental, não refuta especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ. Defende apenas a superação dos referidos óbices (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), sem contestar o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não demonstra ter apresentado, no agravo em recurso especial, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, é inarredável aplicar, também para o presente recurso, o Verbete Sumular 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>Nas razões do presente regimental, o agravante busca, de fato, suprir a deficiência apontada na decisão monocrática. Apresenta, agora, o delineamento do quadro fático e o cotejo analítico que deveriam constar na petição do agravo em recurso especial.<br>Ao tentar indicar o erro da decisão agravada, a defesa, na verdade, aponta para o seu acerto. A providência de trazer a fundamentação completa apenas neste momento processual confirma que o agravo em recurso especial, de fato, carecia da devida impugnação específica, tal como assentado na decisão monocrática. O momento oportuno para tal demonstração já se esgotou, operando-se a preclusão consumativa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao rechaçar a utilização do agravo regimental como sucedâneo para corrigir vícios da petição do recurso anterior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>  <br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.414.479/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por derradeiro, não tendo sido este agravo regimental conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.