ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com a seguinte ementa (fls. 444/445):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NO INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. NULIDADE RECONHECIDA. CONDENAÇÃO ANULADA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>2. Com efeito, não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>3. Nos termos explicitados no acórdão impugnado, o ingresso forçado na casa onde foram encontrados entorpecentes e munições foi lastreado exclusivamente: a) em denúncias anônimas acerca da prática do delito; e b) na apreensão de 13 papelotes de maconha em posse do agravado, submetido à prévia busca pessoal em via pública. A despeito da gravidade das descobertas que se sucederam a partir do ingresso domiciliar, fato é que parte das provas foi obtida em decorrência da entrada na residência, sem prévia autorização judicial.<br>4. Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal, provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa (RE 603.616, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Neste recurso, o embargante alega que a decisão teria sido omissa quanto à apreciação da possibilidade de ser realizada busca pessoal diante da presença de elementos indiciários objetivos, excetuando a imprescindibilidade de mandado judicial para a invasão da privacidade e intimidade, como também para o posterior ingresso em domicílio, à luz do disposto no art. 5º, X e XI, da Constituição Federal (fls. 475/476).<br>Ao final, pede o provimento do agravo regimental, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração, porque foram opostos tempestivamente.<br>Quanto ao mérito recursal, porém, constato que a decisão recorrida não se ressente dos vícios apontados pelo embargante.<br>De início, é preciso salientar que há notório erro material nos embargos de declaração no que concerne ao resultado do julgamento em relação à busca pessoal, na medida em que a legalidade desta foi expressamente reconhecida no julgado, que se limitou a declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na casa do agravado (fl. 451).<br>No mais, a decisão embargada manifestou-se expressamente sobre a insuficiência dos elementos indiciários objetivos existentes no caso para conformar fundadas razões para o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado, porque a prática de tráfico de drogas  ..  em via pública não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado como desdobramento automático do flagrante realizado fora da residência (fl. 451).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.