ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS PEYERL ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 916):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. COMPORTAMENTO EVASIVO. MÚLTIPLAS MANOBRAS PARA EVITAR ABORDAGEM POLICIAL. ELEMENTOS OBJETIVOS CONFIGURADOS. (..)<br>1. O comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.<br>2. As circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto preenchem o standard probatório exigido pelo ordenamento jurídico.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 925/938), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alega que o acórdão embargado não teria enfrentado, de maneira adequada, a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a abordagem policial teria se baseado exclusivamente na mudança de direção do veículo e no simples contorno de quadra, circunstâncias que, a seu ver, não configurariam fundada suspeita.<br>Aduz que o voto embargado passou a considerar o insulfilme do veículo como elemento objetivo apto a justificar a busca pessoal, embora tal fundamento não constasse da decisão recorrida, caracterizando, portanto, indevida inovação pelas instâncias superiores.<br>Assevera, ainda, que não houve manifestação acerca do fato de que o próprio Ministério Público estadual, em alegações finais, teria opinado pela nulidade da abordagem e pela consequente absolvição, elemento que, segundo argumenta, reforçaria a inexistência de justa causa para a intervenção policial.<br>Por fim, afirma que o acórdão embargado deixou de proceder à necessária distinção entre os precedentes citados - que tratam de hipóteses de fuga inequívoca ou comportamento intensamente evasivo - e o caso concreto, no qual teria ocorrido apenas comportamento cotidiano do motorista, insuficiente para autorizar a busca pessoal.<br>Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como os arts. 240, § 2º, 244 e 157 do CPP, sustentando que os vícios apontados comprometem a fundamentação do acórdão. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Quanto à alegação de omissão pela ausência de enfrentamento da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão embargado assim se manifestou (fl. 917):<br>Com efeito, a decisão transcreveu e analisou detidamente o acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu expressamente (fl. 771):<br>Conforme se depreende dos depoimentos supra, os agentes públicos, que estavam em patrulhamento de rotina, avistaram o veículo conduzido pelo ora apelante que, por sua vez, mudou repentinamente sua direção assim que percebeu a presença da equipe, dando seta para um lado e virando para outro, o que causou estranheza e ensejou o início do seu acompanhamento pela Polícia.<br>Nesse sentido, o comportamento evasivo do agravante, conjugado com outros elementos objetivos do caso concreto, preenche o probatório de standard "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de mera mudança de direção, mas de conduta nitidamente evasiva e intencional de evitar a abordagem policial, caracterizada por múltiplas manobras realizadas após avistar a viatura policial.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão embargada analisou expressamente a questão, concluindo que a situação fática não se caracteriza por simples alteração de trajeto, mas por comportamento inequivocamente evasivo, marcado pela sucessão de manobras intencionais executadas logo após o agravante avistar a guarnição policial.<br>Constata-se, assim, que o julgado enfrentou adequadamente o conjunto fático reconhecido pelo Tribunal de origem, procedendo à devida subsunção jurídica ao qualificar a conduta como comportamento evasivo estruturado em diversas manobras consecutivas, afastando a tese de mera e isolada mudança de direção.<br>O inconformismo manifestado pelo embargante revela, na realidade, divergência quanto ao juízo valorativo atribuído aos fatos, circunstância que não se amolda ao conceito de omissão sanável por meio de embargos declaratórios.<br>Em relação à alegada omissão sobre o insulfilme como fundamento novo, também não procede.<br>O insulfilme foi mencionado na decisão embargada como elemento integrante do contexto fático, e não como fundamento autônomo ou novo da abordagem. A decisão agravada consignou que as circunstâncias objetivas do caso (veículo com insulfilme e alternando a direção sem justificativa após visualizar os policiais) configuram elementos suficientes para caracterizar a fundada suspeita (fl. 918).<br>Trata-se de circunstância que compõe o quadro objetivo da situação, reconhecida inclusive no próprio interrogatório judicial do embargante, conforme transcrito no acórdão do Tribunal local: O carro tem insulfilm bem escuro e não dá para ver nada (fl. 771).<br>Ademais, o insulfilme não foi utilizado como fundamento isolado, mas como elemento adicional do contexto fático que, conjugado com as múltiplas manobras evasivas, caracterizou a fundada suspeita.<br>Inexiste, portanto, inovação recursal ou omissão a ser sanada, mas mera discordância com a valoração jurídica atribuída às circunstâncias objetivas do caso.<br>No que se refere ao questionamento de que a decisão embargada se omitiu em analisar a manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná que, nas alegações finais, opinou pela nulidade da busca pessoal, também não prospera.<br>A manifestação do órgão ministerial nas alegações finais não vincula a jurisdição e constitui opinião técnica da parte acusadora, sujeita à apreciação autônoma e independente pelo Poder Judiciário.<br>O Tribunal de origem e esta Corte Superior analisaram o conjunto probatório e concluíram, de forma fundamentada, pela licitude da busca pessoal, com base nos elementos objetivos constantes dos autos.<br>A discordância entre a manifestação ministerial e a conclusão judicial não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios. Cabe ao Judiciário, e não ao Ministério Público, decidir sobre a licitude ou ilicitude das provas, sendo desnecessário o enfrentamento ponto a ponto de opiniões técnicas das partes quando a matéria já tenha sido devidamente apreciada.<br>Conforme entendimento desta Corte, a motivação judicial deve abranger as teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas capazes de alterar o desfecho do julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre alegações irrelevantes ou incapazes de infirmar o entendimento firmado, a teor do art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal,<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/4/2025; e EDcl no AgRg no HC n. 761.230/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2023.<br>Igualmente, não há contradição entre a moldura fática reconhecida e a conclusão. A decisão embargada apresenta perfeita coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão. A premissa adotada foi a de que não houve mera mudança de direção, mas sim múltiplas manobras evasivas realizadas intencionalmente após avistar a viatura policial.<br>A qualificação jurídica conferida aos fatos - de que as manobras sucessivas caracterizam comportamento evasivo - é questão de mérito, e não de contradição interna do julgado.<br>O que o embargante contesta, em verdade, é a interpretação jurídica dos fatos, sustentando que contornar a quadra seria manobra regular de trânsito.<br>Essa divergência interpretativa, todavia, não configura o vício de contradição previsto no art. 619 do CPP, que pressupõe incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão. Os precedentes citados estabelecem a tese de que o comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal.<br>Além disso, não há contradição sobre a ausência de identidade com os precedentes citados pelo agravante. Tais julgados (HC n. 877.943/MS e HC n. 244.768 AgR) estabelecem a tese de que o comportamento evasivo do agente ao avistar guarnição policial em via pública constitui fundada suspeita para legitimar a busca pessoal.<br>No caso concreto, as circunstâncias fáticas demonstram precisamente esse comportamento evasivo: o agravante mudou repentinamente de direção ao perceber a presença da equipe policial, deu seta para um lado e virou para outro, e realizou várias manobras para tentar desviar do caminho da viatura.<br>A distinção que o embargante pretende estabelecer entre fuga inequívoca e múltiplas manobras evasivas não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que reconhece como fundada suspeita o comportamento direcionado a evitar a abordagem policial, independentemente da intensidade da fuga.<br>O que a jurisprudência afasta é a busca pessoal baseada em mera e isolada mudança de direção, sem outros elementos que indiquem intenção evasiva (AgRg no HC n. 810.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023). No caso dos autos, contudo, houve sequência de manobras realizadas após avistar a viatura policial, caracterizando conduta nitidamente direcionada a evitar a fiscalização.<br>Ademais, não há obscuridade na decisão ao mencionar o insulfilme e o critério de equiparação e identidade dos precedentes. Com referência a esse acessório veicular, conforme já esclarecido, trata-se de elemento contextual que, conjugado às múltiplas manobras, caracteriza o quadro objetivo da fundada suspeita.<br>Nesse ponto, quanto aos critérios de equiparação, a decisão foi expressa ao distinguir mera mudança de direção (insuficiente) de conduta nitidamente evasiva caracterizada por múltiplas manobras (suficiente). O critério distintivo está na intencionalidade e na sucessão de manobras direcionadas a evitar a abordagem.<br>Já, em relação aos precedentes, a decisão demonstrou sua aplicabilidade ao reconhecer que o caso concreto se enquadra na tese de que comportamento evasivo ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita.<br>A decisão foi redigida em termos objetivos, claros e técnicos, com remissão expressa aos dispositivos legais aplicados e às súmulas e precedentes invocados. A compreensão do conteúdo decisório não encontra qualquer obstáculo de natureza semântica ou estrutural.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>Resta evidente que as razões dos embargos traduzem tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.