ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO SEM ALTERAÇÃO NO JULGAMENTO.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por DOUGLAS EDUARDO ZANIOLLO CORREIA RAQUEL ao acórdão de fls. 91/95, assim ementado:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas em quantidade significativa, comercializadas nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de erro material, apontando referência equivocada à "variedade" de drogas, quando teria sido apreendida apenas "uma substância, num total de 66 gramas"; além de menção ao nome "Matheus" e a feitos do Estado de São Paulo (Autos n. 1500174-14.2021.8.26.0546) sem relação com o paciente Douglas, o que teria servido indevidamente para presumir periculosidade e habitualidade delitiva.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO SEM ALTERAÇÃO NO JULGAMENTO.<br>Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>No caso, a parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Não há contradição na decisão embargada, ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. O acórdão embargado assentou a necessidade da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta, destacando, entre outros pontos, a apreensão de diversas drogas fracionadas em quantidade não insignificante, supostamente nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de habitualidade (fls. 94/95).<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Com relação ao apontado erro material do acórdão, ao mencionar, à fl. 94, o nome Matheus como se fosse o paciente, bem como ao Processo originário n. 1500174-14.2021.8.26.0546, efetivamente deve ser reconhecido e sanado para esclarecer que não guardam relação com o ora paciente.<br>Contudo, o reconhecimento do mero erro material em nada altera a fundamentação constante do acórdão ao reconhecer a gravidade concreta da conduta e a habitualidade do embargante na prática delitiva, circunstâncias justificadoras da manutenção da prisão cautelar, e, em perfeita consonância com os fundamentos do acórdão denegatório na origem (fls. 81/82):<br>Dessa forma, tendo as investigações indicado que o paciente guardava em um terreno 52 (cinquenta e dois) de cocaína, pesando 53 g (cinquenta e três gramas), além de eppendorfs outras 13 (treze) porções da mesma substância, totalizando 13 g (treze gramas), mais R$ 92,00 (noventa e dois reais) em dinheiro trocado, e considerando que já havia sido avistado pelos policiais no mesmo ponto em que foi preso em flagrante (local, diga-se, situado próximo a uma escola municipal), somado à denúncia anônima que apontava sua atuação no tráfico naquela região, bem como à própria admissão de que estaria vendendo entorpecentes há cerca de uma semana no ponto, infere-se que a medida constritiva mostra-se necessária, diante de sua propensão à prática de delitos relacionados ao tráfico, caracterizando-se, assim, o periculum libertatis<br>Tais situações justificam, ao menos em exame superficial, resguardado a esta ação constitucional, a decretação da medida extrema, não havendo que se falar em ilegalidade do decisum.<br>Sendo assim, entendo que os fundamentos expostos no decreto de prisão preventiva se mostram aptos a alicerçar a respectiva segregação cautelar, não havendo que se falar, nesta etapa processual, em qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação do decisum.<br>Acolho os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos.