ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique dos Santos Mendes ao acórdão de fls. 181/186, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.<br>2. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou inabitados.<br>3. A existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel restou caracterizada pela situação de flagrante delito, tendo os policiais avistado o paciente em atitude suspeita, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial.<br>4. No que se refere ao pedido de absolvição e desclassificação, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, ao argumento de não ter havido enfrentamento das teses de absolvição e de desclassificação do delito, com negativa genérica por "impossibilidade de revolvimento fático-probatório" em sede de habeas corpus; bem como por não ter sido realizada a necessária distinção quanto aos precedentes específicos invocados, em violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.<br>Entende que também não houve o enfrentamento do Tema Repetitivo 1.262 do Superior Tribunal de Justiça, configurando omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, com remissão ao art. 927, III, do mesmo diploma.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios e pela atribuição de efeitos infringentes, com pedidos de reconhecimento de insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e, subsidiariamente, readequação da pena à luz do Tema 1.262/STJ e da fração de 1/6 na exasperação da pena-base.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal, pois a inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóvel abandonado ou inabitado, e a entrada foi justificada por situação de flagrante delito - tendo os policiais avistado o paciente em atitude suspeita, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial (fls. 181/185).<br>Quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação, foi devidamente esclarecido que demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via do habeas corpus (fls. 183/185).<br>Com relação à dosimetria, foi motivada dentro da discricionariedade vinculada, sem ilegalidade flagrante, vedada a mensuração matemática rígida por vetorial (fls. 185/186), não estando configurada, assim, qualquer ofensa ao Tema Repetitivo 1.262/STJ.<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>Não há contradição na decisão embargada; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>É evidente seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ocorre que o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>A propósito, os próprios dispositivos invocados pelo embargante foram adequadamente considerados no âmbito da técnica decisória da Turma, que, à luz da jurisprudência consolidada, rechaçou a pretensão por inadequação da via e impossibilidade de revolvimento probatório.<br>Rejeito os embargos de declaração.