ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido da Petição n. 1.166.436/2025 (fl. 929) a fim de que seja desentranhada a Petição n. 1.166.375/2025 (fls. 899/915), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. Deferido o pedido da Petição n. 1.166.436/2025 (fl. 929) a fim de que seja desentranhada a Petição n. 1.166.375/2025 (fls. 899/915).

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 1.166.393/2025) opostos por Gustavo de Borba Mello (ou Gustavo de Borba de Mello) ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. Eis a ementa do julgado (fls. 890/892):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º, DA ART. 33, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de omissão quanto à tese de impossibilidade de condenação sem apreensão de drogas e sem laudo, baseada apenas em mensagens de celular, além de omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes citados da Terceira Seção e da Sexta Turma; aponta contradição entre a referência à frequência da traficância e o registro, no acórdão de origem, de uma única conversa; e sustenta, ainda, omissão acerca da ausência de laudo de extração de dados do celular e da aplicação do precedente sobre o tráfico privilegiado (fls. 917/927).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. Deferido o pedido da Petição n. 1.166.436/2025 (fl. 929) a fim de que seja desentranhada a Petição n. 1.166.375/2025 (fls. 899/915).<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciados vícios no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental, oportunidade em que se consignou que (fls. 891/892 - grifo nosso):<br> .. <br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Conforme destaquei, a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e , o que é inadmissível, pois tal conduta termina por mantida pelas instâncias ordinárias contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024).<br>Ademais, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>Primeiro, porque a tese de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023; e AgRg no HC n. 717.640/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2022.<br>Segundo, porque no tocante ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, também não se verifica o alegado constrangimento, pois o Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório, inclusive em dados extraídos do aparelho celular de Anoar, há conversas com Gustavo que demonstraram que ele estava na posse de drogas para venda e fazia isso com outros usuários, além de que ia até Poço Fundo fazer uma outra entrega, o que demonstra que a traficância era frequente (fl. 91), inferiu a dedicação a atividades criminosas com habitualidade, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita.<br> .. <br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal.<br>Além disso, desconstituir o acórdão do Tribunal de origem que concluiu pela existência de lastro probatório suficiente para a condenação esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.<br>Portanto, não há falar em omissão e contradição.<br>O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida neste âmbito.<br>Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que, inexistindo qualquer das hipóteses que justificam os embargos, inviável seu acolhimento ainda que para fins de prequestionamento de matéria constitucional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Defiro o pedido da Petição n. 1.166.436/2025 (fl. 929) a fim de que seja desentranhada a Petição n. 1.166.375/2025 (fls. 899/915).