ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS BRAGA PIMENTA ao acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.671):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAL E REGIMENTAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido seria omisso, pois não teria indicado quais fundamentos teriam permanecido sem enfrentando, limitando-se a reproduzir, em abstrato, o teor da súmula, sem proceder ao indispensável cotejo entre: (i) os motivos lançados na decisão de admissibilidade e (ii) as razões deduzidas pela defesa no agravo (fl. 3.701).<br>Afirma haver omissão no enfrentamento das teses deduzidas para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Destaca que houve erro material na referência à alínea c, de modo que o recurso especial teria se baseado unicamente na alínea a do permissivo constitucional.<br>Argumenta que a manutenção do aresto embargado implica afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 3.672/3.673):<br> .. <br>Nos termos da decisão agravada, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma suficiente, os referidos fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>No tocante à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a matéria.<br>Ademais, ao contrário do alegado, o apelo nobre também se fundou na divergência jurisprudencial, uma vez que a r. sentença monocrática (de condenação) foi então, definitivamente, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no presente Acordão, ao qual se interpõe o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 3.238 - grifo nosso).<br>E, nesse ponto, a impugnação se mostrou deficiente, já que não combateu suficientemente a falta de cotejo analítico entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido, pois não trouxe, em seu agravo, a demonstração de que realizou o cotejo em seu recurso especial.<br>Da mesma forma, não impugnou satisfatoriamente a ausência de prova da divergência jurisprudencial, pois não trouxe em seu agravo a demonstração de que cumpriu os requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior quando da interposição de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>De outra banda, tendo em vista o antes citado empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.