ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SHAID ALMIRO ALLYEN DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 846):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA ILÍCITA. AFASTAMENTO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em suspeita razoável, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>2. O reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e consequente afastamento das provas ilícitas não tem o condão de modificar a sentença condenatória quando há outras provas lícitas suficientes para sustentar a condenação.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 855/859), o embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando incompatibilidade entre a afirmação constante do voto de que o agravante, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga por aproximadamente duas quadras, acelerando o veículo e demonstrando nervosismo quando foi finalmente parado e a realidade fática dos autos.<br>Argumenta que não restou demonstrada qualquer fuga e que a abordagem policial ocorreu por mero subjetivismo, sem fundada suspeita, conforme se extrairia das versões contraditórias dos policiais militares colhidas em juízo. Invoca os arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ, bem como precedente do STJ quanto aos requisitos para busca pessoal e veicular.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para retificar o ponto controvertido ou, subsidiariamente, com efeitos integrativos sem caráter modificativo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível o manejo dos aclaratórios quando presentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no provimento jurisdicional.<br>No caso concreto, o embargante aponta suposta contradição na fundamentação do acórdão, sustentando que a descrição dos fatos - em especial a referência à tentativa de fuga e ao comportamento do réu no momento da abordagem - não corresponderia ao teor dos depoimentos policiais constantes dos autos.<br>Todavia, não assiste razão à parte embargante.<br>A decisão embargada foi expressa e coerente ao consignar (fl. 847):<br>Conforme consignado na decisão agravada, a busca pessoal e veicular foi fundamentada em circunstâncias concretas que caracterizaram fundada suspeita. O agravante, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga por aproximadamente duas quadras, acelerando o veículo e demonstrando nervosismo quando foi finalmente parado (fls. 731/733).<br> .. <br>No caso dos autos, a tentativa de fuga do agravante, somada ao seu comportamento nervoso durante a abordagem, constituiu motivação idônea para a realização da busca veicular, que resultou na apreensão de quatro porções de cocaína.<br>Verifica-se que o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e logicamente concatenada, estabelecendo como premissas fáticas: (i) a fuga do agravante ao avistar a viatura policial; (ii) a aceleração do veículo; (iii) o nervosismo demonstrado quando parado; e como conclusão jurídica que tais circunstâncias configuraram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, autorizando a busca pessoal e veicular realizada.<br>Na espécie, o acórdão enfrentou de maneira clara e suficiente as circunstâncias fáticas consideradas relevantes para fins de caracterização da fundada suspeita, não havendo qualquer incompatibilidade lógica ou interna entre os fundamentos adotados e a conclusão a que se chegou. A alegação defensiva traduz, quando muito, mera discordância quanto à valoração da prova realizada no julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara, coerente e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para simples reexame de premissas fáticas, tampouco para obter efeito infringente sem a demonstração de vício específico do art. 619 do CPP, o que não se verifica no presente caso.<br>Diante disso, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.