ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONTEMPORÂNEAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ISOLADA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TEMA 280 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.045):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MERA APREENSÃO DE DROGA EM VIA PÚBLICA, SEM NENHUMA RELAÇÃO COM O IMÓVEL. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.<br>Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.058/1.065), a parte agravante sustenta a legalidade da diligência domiciliar, sob o argumento de que se cuida de crimes de natureza permanente, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, circunstância que, por si só, justificaria o ingresso no imóvel sem mandado judicial.<br>Aduz, ainda, que a atuação policial esteve amparada por fundadas razões, evidenciadas: (i) na apreensão prévia de drogas em poder dos acusados, em via pública; (ii) na confissão informal de um dos réus, indicando a existência de entorpecentes na residência; (iii) no fato de a chave do imóvel estar em posse de um dos investigados; e (iv) em informação anônima recebida no local da abordagem, apontando para a existência de drogas e arma no interior do domicílio.<br>Nesse sentido, invoca o Tema 280 da Repercussão Geral do STF, que trata da possibilidade de ingresso no domicílio sem mandado em caso de crime permanente, e sustenta que não se exige a formalização do consentimento por termo escrito ou gravação audiovisual, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.<br>Ao final, pede o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONTEMPORÂNEAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA ISOLADA. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TEMA 280 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial no imóvel onde foram apreendidas grande quantidade de entorpecentes e uma arma de fogo.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da casa. Essas fundadas razões devem estar lastreadas em elementos objetivos, concretos e verificáveis, não se confundindo com mera suspeita subjetiva ou presunções genéricas.<br>Em relação ao ingresso domiciliar, a decisão agravada consignou que (fl. 1.048):<br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a entrada no domicílio foi motivada pela alegação de que os policiais, após o flagrante, foram abordados por um informante anônimo que relatou que os recorrentes utilizavam um barracão invadido para armazenar drogas e armas.  ..  Durante a busca no interior da residência, os policiais apreenderam grande quantidade de drogas (357 porções de maconha e 317 pinos de cocaína) sobre um colchão, além de uma pochete contendo os documentos de identidade dos três denunciados e uma arma de fogo calibre .320 municiada, encontrada dentro de uma cômoda.<br>Os policiais, todavia, não colheram nenhum termo expresso de consentimento ou gravaram a ação, e os recorrentes, no interrogatório, negaram o consentimento.<br>Deflui-se, portanto, que a entrada no domicílio foi motivada por informação de terceiro anônimo, após a apreensão de pequena quantidade de droga em via pública.<br>Esta Corte tem posicionamento no sentido de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC 512.418/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019).<br>Quanto à voluntariedade de ingresso no domicílio, os policiais não colheram termo de consentimento nem gravaram a ação, ao passo que os acusados negaram expressamente em interrogatório que tenham autorizado o ingresso ou confessado a existência de materiais ilícitos no local. Não há registro de diligências prévias de averiguação que confirmassem a denúncia, sendo que o ingresso foi imediato, fundado exclusivamente na palavra de terceiro não identificado.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova da legalidade e voluntariedade do consentimento incumbe ao Estado, devendo ser feita com declaração assinada ou registro audiovisual (AgRg no HC n. 923.524/RS Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024).<br>Ademais, a mera apreensão de droga em via pública é insuficiente para autorizar o ingresso domiciliar (HC n. 775.809, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/4/2023).<br>Portanto, inexistiram elementos objetivos e contemporâneos que indicassem a ocorrência de tráfico no interior da residência. A informação anônima não confirmada, aliada à suposta confissão não documentada e negada em juízo, não constitui fundamento suficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>Dessa forma, a decisão agravada concluiu, corretamente, que não se encontra demonstrada, nos autos, a existência de autorização válida para o ingresso nem de fundada suspeita concreta, vinculada ao interior do imóvel, capaz de legitimar a violação da moradia.<br>Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, as provas dele decorrentes são ilícitas por derivação, nos termos do art. 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.<br>Por outro lado, não há nos autos prova autônoma capaz de sustentar a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, de modo que a absolvição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 era medida impositiva, ante a ilicitude das provas derivadas da busca domiciliar.<br>Quanto ao crime de tráfico de drogas, impõe-se uma distinção. A apreensão de entorpecentes - dez pinos de cocaína e dez buchas de maconha -, obtida por meio da busca pessoal lícita, como ressaltou a decisão agravada, é suficiente para manter hígida a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A ilicitude da busca domiciliar, portanto, não tem o condão de desconstituir o édito condenatório.<br>Ocorre que a quantidade de entorpecente apreendida licitamente na busca pessoal mostra-se significativamente inferior àquela encontrada na busca domiciliar ilícita, circunstância que impõe o necessário redimensionamento da pena ao mínimo legal.<br>Diante disso, a decisão agravada fixou as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Tal dosimetria revela-se adequada e proporcional à quantidade de droga cuja apreensão foi validamente reconhecida.<br>As provas obtidas ilicitamente não podem ser utilizadas em prejuízo do acusado, ainda que para fins de dosimetria, como pretende o Ministério Público. Admitir a utilização indireta de provas ilícitas esvaziaria a garantia constitucional da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, inciso LVI, da CF).<br>Portanto, o agravante não logrou êxito em demonstrar, em seu regimental, argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, a qual deve ser mantida in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.