ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NATHALIA FERREIRA DE SOUZA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.694/1.696):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 1.712/1.714), a embargante alega a existência de obscuridade e contradição no julgado, afirmando que o acórdão, ao mesmo tempo em que conclui pela incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a revisão do entendimento acerca da legalidade da busca pessoal e veicular demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, também elenca circunstâncias do caso concreto que, segundo defende, não exigiriam reexame aprofundado das provas, inclusive mencionando elementos de natureza subjetiva, como o nervosismo das ocupantes do veículo, o que revelaria incoerência interna na fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando ao reexame da matéria de mérito já devidamente enfrentada pelo órgão julgador.<br>No caso, a embargante aponta contradição e obscuridade no acórdão embargado.<br>Contudo, nenhum dos vícios se verifica.<br>O acórdão foi explícito ao consignar (fls. 1.695/1.696 ):<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, não é possível conhecer do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>No caso, o Tribunal de origem, na análise das circunstâncias fático- probatórias do feito, assim se manifestou (fl. 1348 - grifo nosso):<br>Como se vê, foi possível extrair dos depoimentos o cenário que precedeu a interpelação, constatando-se que a abordagem decorreu do fato de as rés terem parado o veículo em local de tráfico de drogas e apresentado nervosismo acentuado, ao avistarem a viatura policial  .<br>O acórdão recorrido afastou expressamente a alegada ilegalidade na atuação policial, fundamentando que os agentes estatais atuaram com base em elementos objetivos, como o local de conhecida comercialização de drogas, o nervosismo das ocupantes do veículo e as condições do automóvel.<br>  <br>Logo, rever tais conclusões exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Verifica-se, assim, que não há contradição: a decisão embargada não reavaliou o acervo probatório, limitando-se a reproduzir o que foi assentado pelo Tribunal de origem, justamente para demonstrar que eventual modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas - providência inviável na via especial.<br>A descrição do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias não configura revaloração probatória, tampouco compromete a coerência lógica do acórdão, que permaneceu internamente harmônico ao aplicar corretamente a Súmula 7/STJ.<br>A ratio decidendi da decisão embargada foi clara: o acórdão recorrido examinou as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela existência de justa causa; rever tais conclusões exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, a contradição apontada pela embargante decorre de sua divergência quanto ao mérito da decisão e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a caracterização do vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Também não se constata obscuridade, porquanto a fundamentação empregada foi clara, objetiva e suficiente, expondo de maneira inteligível as razões pelas quais o recurso especial não poderia ser conhecido. A discordância da embargante quanto ao entendimento firmado não se confunde com vício sanável pela via integrativa.<br>Na espécie, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.