ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CARVALHO JUNIOR ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 630):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 639/643), o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, alegando que o acórdão deixou de analisar impugnações específicas formuladas no agravo em recurso especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aduz, ainda, que as teses de nulidade absoluta por falta de intimação pessoal para audiência, inépcia da denúncia e violação dos arts. 59 e 33 do CP configuram matérias de direito, aptas a afastar o óbice do reexame fático-probatório, e que teriam sido expressamente ventiladas no recurso originário.<br>Sustenta, ademais, que o acórdão incorreu em contradição ao qualificar de genérica a impugnação, quando esta, segundo afirma, foi específica e fundamentada. Aponta, também, obscuridade na medida em que não se teria esclarecido quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade deixaram de ser enfrentados no agravo.<br>Requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 41, 399, 563 e 386, VII, do CPP, e dos arts. 59 e 33 do CP, para fins de viabilizar futuro recurso extraordinário.<br>Invoca, para tanto, os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, além dos dispositivos constitucionais atinentes à motivação das decisões judiciais.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos modificativos, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, reconhecer a impugnação específica do agravo e determinar o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, declarar prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aplicável ao caso, o recurso integrativo destina-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no provimento jurisdicional.<br>No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados.<br>A decisão embargada foi clara ao consignar que o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica o fundamento utilizado pela Corte de origem - a incidência da Súmula 7/STJ -, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. Expressamente se registrou (fl. 631):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, um dos fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico e concreto ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade.<br>Embora o embargante tenha sustentado que dedicou capítulos próprios às teses de nulidade processual, inépcia da denúncia e dosimetria da pena, tais alegações, contudo, não evidenciam omissão, pois o acórdão embargado apreciou o ponto central relativo à insuficiência da impugnação específica, concluindo que, não obstante as teses jurídicas desenvolvidas, o embargante, no agravo em recurso especial, não refutou de forma precisa todos os fundamentos apontados na decisão de admissibilidade do Tribunal local, notadamente, a Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar que, uma vez negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, torna-se inviável a apreciação das matérias deduzidas no próprio recurso especial inadmitido.<br>Portanto, não houve juízo de admissibilidade positivo, condição necessária para que este Tribunal Superior pudesse adentrar o mérito das teses invocadas - como nulidade processual, inépcia da denúncia ou ilegalidades na dosimetria da pena. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Conforme entendimento desta Corte, não se impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos jurídicos que justificam a conclusão adotada. Isto é, não se exige que o julgador responda individualmente a cada argumento da parte quando todos esbarram no mesmo fundamento impeditivo, qual seja, a impugnação genérica e desprovida de fundamentação concreta apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 187799/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/2/2022.<br>Ademais, nos termos do art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, a motivação judicial deve abranger as teses jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas capazes de alterar o desfecho do julgamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre alegações irrelevantes ou incapazes de infirmar o entendimento firmado.<br>Igualmente não há contradição, pois não se identificam proposições inconciliáveis no acórdão.<br>A fundamentação é coerente ao afirmar que a defesa se limitou a sustentações genéricas sobre a desnecessidade do reexame probatório, sem apresentar, no entender do órgão julgador, demonstração concreta e apta a afastar o óbice sumular. O dissenso do embargante diz respeito ao mérito da decisão, e não à existência de contradição interna.<br>Inexiste, além disso, obscuridade, uma vez que o acórdão expôs, de forma linear e inteligível, a razão decisória: ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, situação que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A fundamentação não apresenta ambiguidade ou dificuldade de compreensão.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Por fim , esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.