ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF quando o acórdão explicita que os dispositivos de lei federal indicados (relativos à coisa julgada) não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de comprovação da origem lícita dos bens para fins de restituição.<br>3. A exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial é requisito formal indispensável. O acórdão foi claro ao consignar que a parte se limitou à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e o tratamento jurídico diverso, não havendo falar em vício de fundamentação.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Rogerio Miguel de Melo opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 475/476):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEGUNDO PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, APESAR DA JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial, assentou que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que o segundo pedido de restituição constituía mera reiteração do pleito anterior, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, o acórdão estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. No caso, os artigos do Código de Processo Civil que tratam da coisa julgada não são aptos, por si sós, a infirmar os fundamentos do acórdão sobre a necessidade de se comprovar a origem lícita do bem para fins de restituição.<br>3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se perfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo o confronto analítico entre os trechos do acórdão recorrido e das decisões paradigmáticas, a fim de evidenciar a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta obscuridade quanto à incidência da Súmula 284/STF, por entender que o objeto do recurso especial era a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos dispositivos que tratam da coisa julgada, e não a restituição em si, uma vez que o mérito sobre a origem lícita do bem nem sequer foi apreciado nas instâncias ordinárias (fl. 486).<br>Alega, ainda, obscuridade por entender que o acórdão não esclareceu como a defesa poderia ter recorrido do objeto principal - restituição e demonstração da origem do bem - sem que houvesse prévia análise de mérito pelas instâncias ordinárias, situação que, segundo sustenta, implicaria supressão de instância (fl. 487).<br>Por fim, sustenta obscuridade quanto ao não conhecimento do dissídio jurisprudencial, aduzindo que realizou o devido cotejo analítico no recurso especial, especificamente no tópico IV (fls. 362/374), e que o acórdão embargado não fundamentou adequadamente a insuficiência dessa comparação (fl. 487).<br>Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, cabível apenas quando reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF quando o acórdão explicita que os dispositivos de lei federal indicados (relativos à coisa julgada) não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a necessidade de comprovação da origem lícita dos bens para fins de restituição.<br>3. A exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial é requisito formal indispensável. O acórdão foi claro ao consignar que a parte se limitou à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e o tratamento jurídico diverso, não havendo falar em vício de fundamentação.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A via integrativa é de espectro restrito, destinando-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Veja-se: EDcl no AgRg na Pet n. 16.714/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.<br>No caso em apreço, a leitura atenta da petição de embargos revela que a parte não aponta vícios reais de compreensão no julgado, mas, sim, manifesta sua discordância com os fundamentos adotados para o não conhecimento do apelo nobre.<br>Inicialmente, no tocante à suposta obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF, o acórdão embargado foi de clareza meridiana. Consignou-se que os dispositivos do Código de Processo Civil invocados (arts. 485, V, 504, I e II, e 505, I e II), relativos ao instituto da coisa julgada, não detêm comando normativo suficiente para desconstituir o fundamento do acórdão recorrido, que versa sobre a imprescindibilidade de prova da origem lícita do bem para sua restituição (fl. 479).<br>Não há, portanto, falta de clareza. O que o julgado estabeleceu é que a argumentação recursal e os artigos de lei indicados não se mostravam aptos a superar o óbice imposto pelas instâncias ordinárias.<br>O fato de o embargante entender que sua estratégia recursal visava apenas atacar a questão processual (negativa de prestação jurisdicional) não torna a decisão obscura; apenas denota que a Corte Superior entendeu que a fundamentação apresentada era deficiente para alcançar o fim almejado, dada a natureza da controvérsia de fundo (restituição de bens).<br>Quanto à alegação de que haveria obscuridade sobre a impossibilidade de recorrer sem análise de mérito (supressão de instância), o acórdão foi igualmente preciso ao aplicar a Súmula 7/STJ.<br>O julgado explicou que, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o novo pedido era mera reiteração do anterior (e, portanto, coberto pela coisa julgada), seria necessário revolver o acervo fático-probatório (fls. 478/479). Resolveu, pois, a questão logicamente: se a premissa fática imutável nesta instância é de que não houve alteração na causa de pedir, não há como analisar a tese de negativa de prestação jurisdicional sem violar a vedação ao reexame de provas. A insatisfação com essa lógica jurídica não constitui vício sanável via embargos.<br>Por derradeiro, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, inexiste a obscuridade apontada.<br>O acórdão afirmou categoricamente que o recorrente se limitou a transcrever ementas, deixando de realizar o confronto analítico necessário para evidenciar a similitude fática entre os casos (fls. 479/480). Dizer que a parte "realizou o cotejo" quando o Tribunal, ao analisar a peça, concluiu que a técnica empregada foi insuficiente (mera transcrição ou comparação superficial), reflete apenas o inconformismo com o critério de admissibilidade aplicado. O decisum citou, inclusive, precedentes e dispositivos regimentais que embasam a exigência do cotejo analítico detalhado, que não foi satisfeito.<br>Depreende-se, portanto, que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado pela via inadequada, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte. A propósito: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024; EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; e EDcl no HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatório ou meramente infringente poderá ensejar a adoção de medidas para obstar o trâmite processual indevido, inclusive com a baixa imediata dos autos. Confiram-se: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022; e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.903.885/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 2/12/2021.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.