ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por INGRID SANTANA FERREIRA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.402):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Requer a parte agravante (fls. 1.412/1.419) o afastamento do óbice aplicado - Súmula 7/STJ - , sustentando que não se busca o reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados pelas instâncias ordinárias.<br>Argumenta haver distinção entre reexame do conjunto probatório e mera revaloração da prova, citando precedentes desta Corte. Insiste na absolvição pelo crime de associação para o tráfico e no reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Ao final, requer que o presente agravo regimental seja conhecido, e, no mérito, provido, para que seja reformada a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>Contudo, a insurgência não merece prosperar.<br>A decisão agravada, assim, consignou (fl. 1.403):<br>Importa colacionar trechos da ementa do acórdão recorrido (fls. 1.130/1.132 - grifo nosso):<br>4. Os relatos dos policiais apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, sobretudo com a palavra da ré confessa e as conversas travadas entre os acusados por meio dos aplicativos, além das apreensões de drogas, petrechos, balanças de precisão, demonstraram que ambos praticaram o tráfico de drogas e se associaram, de forma permanente e estável para a prática deste delito, sendo que a acusada ainda cultivava plantas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que constituíam matéria-prima para a preparação/produção de drogas, razão pela qual não há falar em absolvição ou desclassificação dos crimes tráfico de drogas, nem em absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas.<br> .. <br>10. Se os réus foram condenados, na mesma ocasião, por crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da LAD), tem-se que não cumpriram todos os requisitos do benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da LAD), porquanto comprovada a dedicação a atividades delituosas com a participação em associação criminosa e, ainda, um dos réus possui maus antecedentes, o que também inviabiliza a concessão da benesse para si.<br>Conforme consignado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, a conclusão pela prática do crime de associação para o tráfico e pela dedicação da agravante a atividades criminosas, com o afastamento da minorante, decorreu da análise pormenorizada de diversos elementos probatórios, quais sejam: relatos dos policiais, palavra da ré confessa, conversas travadas entre os acusados por meio de aplicativos, apreensões de drogas, petrechos e balanças de precisão.<br>Tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a condenação pelo delito de associação para o tráfico afasta a condição de não dedicação a atividades criminosas exigida pelo § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (AgRg no HC n. 877.835/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente suas conclusões, individualizando pormenorizadamente o modus operandi e definindo, exaustivamente, cada conduta criminosa imputada à agravante, conforme se extrai da ementa do acórdão recorrido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou erro de direito.<br>Pretender a absolvição pelo crime de associação ou o reconhecimento do tráfico privilegiado implica, na prática, questionar a suficiência e o peso atribuído pelo Tribunal de origem a esse conjunto probatório, o que configura típico reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.331.154/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023.<br>Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva pretensão de rediscutir a valoração probatória empreendida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>A distinção invocada pela defesa - entre reexame probatório e revaloração jurídica - somente se aplica a hipóteses nas quais os elementos fáticos já estão objetivamente delineados e a controvérsia limita-se à adequada interpretação jurídica desses dados. Não é o caso dos autos, em que a própria existência do vínculo associativo estável e da dedicação a atividades criminosas foi extraída da análise aprofundada do conjunto probatório.<br>Dessa forma, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.