ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIAL JOSE SOARES DA SILVA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 834):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ E SÚMULA 284/STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 843/846), o embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que o acórdão deixou de apreciar a tese de nulidade absoluta da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).<br>Aduz que jamais houve imputação formal desse delito na denúncia, ausente qualquer narrativa fática mínima apta a configurar o tipo penal associativo.<br>Assevera que tal irregularidade viola os arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, por implicar inépcia da peça acusatória e consequente impossibilidade de exercício pleno da ampla defesa.<br>Invoca, ainda, os arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, sob o argumento de que a omissão persiste desde as instâncias ordinárias, impondo o manejo dos presentes aclaratórios.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a suposta omissão seja sanada, com o reconhecimento da nulidade da condenação ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, os embargos constituem instrumento de integração destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.<br>No caso, o embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, afirmando que nunca foi denunciado por tal delito.<br>Com efeito, consignou o acórdão embargado (fl. 835):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos seguintes óbices: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ (validade da confissão informal), Súmula 83/STJ (valor probante dos depoimentos prestados por policiais militares), Súmula 284/STF e divergência não comprovada. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica: Súmula 83/STJ (validade da confissão informal), Súmula 83/STJ (valor probante dos depoimentos prestados por policiais militares) e Súmula 284/STF.<br>A parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ,  .. .<br>Quanto à Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não conseguiu infirmar tal fundamento.<br> .. <br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Observa-se que o acórdão embargado não tratou da matéria relativa ao mérito da condenação, porquanto o julgamento do agravo regimental estava estritamente limitado ao exame da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A ausência de análise da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas decorre do legítimo exercício do juízo de admissibilidade recursal, o qual não comporta incursão sobre questões de mérito.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por consequência, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Resta evidente, portanto, que o embargante pretende utilizar os aclaratórios como meio de rediscutir o mérito da condenação, finalidade incompatível com a via eleita.<br>Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura medida excepcional, cabível por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, somente quando evidenciada flagrante ilegalidade na restrição ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se, ainda, que o instituto não se presta à superação de óbices recursais nem pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/ 4/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.