ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIARLES DIEGO DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 591):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO E 253, CPC/2015, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Em suas razões, a defesa afirma que, quanto ao prequestionamento, o agravo demonstrou que a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo Tribunal local, ainda que sem menção literal ao art. 156 do CPP (fl. 599), entendendo que o prequestionamento implícito é suficiente (idem).<br>Sustenta, ainda, que impugnou diretamente a ratio decidendi que levou à rejeição da revisão criminal (fl. 599) e que o fato de o Tribunal local ter utilizado fundamentos múltiplos não impede o conhecimento do recurso, pois a defesa enfrentou o núcleo da controvérsia (fls. 599/600).<br>Alega, por fim, que as razões recursais foram claras, objetivas e suficientemente fundamentadas, permitindo a completa compreensão das teses federais deduzidas (fl. 600).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Sem razão a parte agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, as razões do regimental não são capazes de alterar o entendimento anteriormente alcançado.<br>Como afirmei monocraticamente, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP (Súmulas 282 e 356/STF) e em razão da dissociação entre os argumentos do recurso e a fundamentação utilizada no acórdão quanto ao art. 621, I, do CPP, na medida em que o recorrente direciona suas razões à decisão proferida no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0003269-32.2012.8.22.0004 (fl. 529).<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante se limitou a tecer argumentação genérica, afirmando apenas que as matérias suscitadas foram devidamente discutidas no acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, o que basta para configurar o prequestionamento (fl. 535) e que o fato de o Tribunal local ter utilizado múltiplos fundamentos não afasta a necessidade de análise do ponto central debatido, já que a defesa efetivamente impugnou a ratio decidendi da decisão (fl. 536).<br>Nesse cenário, considerei que a argumentação genérica utilizada não serviu para suprir o requisito indispensável da impugnação específica, revelando-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/3/2023).<br>Logo, o agravo foi inadmitido.<br>Essa foi também a opinião do parecerista (fl. 587 - grifo nosso):<br> .. <br>O êxito do agravo em recurso especial depende da impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige a Súmula 182 do STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).<br>No caso, o Tribunal de Justiça de Rondônia inadmitiu o apelo nobre com base em múltiplos fundamentos autônomos, a saber:<br>1. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do CPP (Súmulas 282/356/STF).<br>2. Fundamentação dissociada/deficiente quanto ao art. 621, I, do CPP (Súmulas 283/284/STF), pois o recurso atacava o mérito da classificação (Latrocínio) e não o fundamento processual da negativa da revisão criminal (impropriedade da via).<br>A defesa, no agravo, não logrou êxito em infirmar, de maneira satisfatória, todos esses fundamentos.<br>A argumentação focou primordialmente em tentar justificar que o recurso especial estava bem estruturado, mas falhou em desconstituir cabalmente a ausência de prequestionamento do art. 156 do CPP ou a correta aplicação das Súmulas 283/284 do STF.<br>A manutenção de qualquer um desses óbices é suficiente para que o agravo em recurso especial não seja conhecido, prevalecendo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>Tenho, pois, que a defesa não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.