ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOMINGOS DAMAZ IO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 749/750).<br>Nas razões recursais (fls. 755/760), a parte agravante sustenta que a decisão impugnada diverge de entendimentos firmados em casos análogos, afirmando que o exame criminológico desfavorável foi fundamentado exclusivamente em relatório psicológico isolado, em desconformidade com outros pareceres favoráveis constantes dos autos.<br>Aduz que preenche integralmente os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, os quais estariam evidenciados pelo bom comportamento carcerário, pela inexistência de faltas disciplinares, pelo exercício de trabalho externo e pelo cumprimento de mais de 2/3 da pena.<br>Assevera que a negativa da benesse revela-se incompatível com o sistema progressivo de cumprimento de pena. Ressalta, ainda, que a matéria de mérito foi amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Afirma, por fim, que o recurso especial foi interposto tempestivamente e apresenta fundamentação adequada, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STJ.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 776/778).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre em razão de não ter o recorrente indicado especificamente o dispositivo de lei que teria sido violado ou aplicado de forma divergente entre Tribunais (Súmula 284/STF).<br>Contudo, a parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não logrou demonstrar, em suas razões, quais dispositivos de lei federal teriam sido afrontados ou interpretados de forma dissidente, razão pela qual se mantém a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.387.421/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/11/2023; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.314.953/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.