ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ANDRE CIRILLO MOREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 385/386).<br>Em suas razões (fls. 395/406), a parte afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 283/STF, 7/STJ e prequestionamento ). Sustenta existir prequestionamento implícito/ficto (art. 1.025 do CPC) e que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar apenas de revaloração jurídica.<br>Invoca a mitigação da Súmula 182/STJ, conforme os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. No mérito, aponta violação dos arts. 386 do CPP, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, alegando ausência de provas, afastamento indevido do tráfico privilegiado e bis in idem.<br>Aduz, ainda, ofensa à ampla defesa e ao acesso à justiça pelo rigor formal no não conhecimento do agravo.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência dos seguintes óbices: Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.<br>No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>No tocante à Súmula 283/STF, entretanto , ao interpor o agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o referido óbice, limitando-se a alegar genericamente que teria enfrentado os fundamentos da decisão recorrida. Não indicou, porém, os trechos do recurso especial em que teria efetivamente combatido os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem sobre a matéria controvertida, tampouco demonstrou de forma clara e objetiva a correspondência entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos recursais.<br>No que concerne ao prequestionamento ficto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua incidência no âmbito penal mediante aplicação analógica do art. 1.025 do CPC, por força do art. 3º do CPP. Todavia, tal construção pressupõe que a parte tenha explicitamente alegado violação ao art. 619 do CPP, a fim de evidenciar a omissão do acórdão recorrido e viabilizar, inclusive, a superação da instância a quo para apreciação do mérito (AgRg no REsp 1.794.714/MG, Ministro. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/2/2020).<br>No caso, a parte agravante, ao apresentar as razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar de forma genérica a existência de prequestionamento, sem indicar o trecho do acórdão que teria apreciado a matéria federal, nem demonstrar o atendimento aos requisitos para o seu reconhecimento na forma ficta - quais sejam, a efetiva oposição de embargos de declaração e a dedução de violação do art. 619 do CPP no recurso especial.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; e AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.<br>Quanto à invocação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, cumpre registrar que tais postulados não autorizam a dispensa do cumprimento de requisitos legais expressos de admissibilidade recursal. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre de comando normativo expresso (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), não se tratando de formalismo excessivo, mas de garantia do adequado exercício da jurisdição recursal.<br>A inobservância desses requisitos autoriza o não conhecimento do recurso, como reconhecido em diversos julgados desta Corte, a exemplo: AgInt nos EAREsp n. 1.473.700/SP, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 24/06/2022; e AgRg no AREsp n. 1.845.947/PA, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/6/2021.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.