ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIDES COSTA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.499/1.500).<br>Sustenta a parte agravante (fls. 1.506/1.532) ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, afastando a Súmula 182/STJ. Alega o prequestionamento das matérias federais, ter enfrentado a Súmula 7/STJ e aponta violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental .<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.548/1.552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025).<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados os seguintes óbices: Súmula 7/STJ; ausência de prequestionamento; existência de fundamento suficiente para manter o julgado; e ausência de afronta ao art. 619 do CPP, fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>Quanto à alegação de omissão (art. 619 do CPP), verifica-se a deficiência de fundamentação, pois não foram especificados quais os pontos relevantes teriam sido ignorados pelo Tribunal de origem, nem sua pertinência para o deslinde da controvérsia.<br>Em relação ao questionamento acerca da não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), a parte agravante não demonstrou, de forma clara e objetiva, que todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem foram efetivamente combatidos no recurso especial, tampouco indicou os trechos em que teria realizado tal enfrentamento.<br>Assim, subsiste a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis : é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.