ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR . DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 1.690).<br>Em suas razões (fls. 1.695/1.702), a parte agravante sustenta que as teses apresentadas são de direito, prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório e, portanto, afastam a incidência da Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, nos termos da Súmula 115/STJ, decorreu de vício meramente formal, sanado com a juntada posterior da procuração.<br>No mérito, alega insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, impugna a dosimetria, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal, a neutralização das vetoriais negativas, o afastamento da majorante do repouso noturno e a redução ou exclusão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do CP.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR . DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não logrou infirmá-los, razão pela qual a submeto ao Colegiado para ratificação.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a parte recorrente deixou de juntar a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimentos que confeririam poderes ao subscritor do apelo nobre e do agravo em recurso especial (fl. 1.690).<br>Constata-se que, apesar de regularmente intimado para sanar o vício de representação processual (fl. 1.686), o recorrente não promoveu a juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao signatário do recurso especial e do agravo em recurso especial dentro do prazo assinalado.<br>Contudo, tal vício não pode ser suprido mediante juntada posterior de mandato ou substabelecimento, porquanto a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.<br>No caso concreto, não tendo sido suprida a falta de procuração e/ou de cadeia completa de substabelecimentos após a regular intimação, incide a Súmula 115/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.111.451/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 29/8/2024; e AgRg no AREsp n. 2.287.216/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.